TRT1 - 0100521-04.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 17/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 12/06/2025
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ em 11/06/2025
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28/05/2025 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100521-04.2025.5.01.0040 RECLAMANTE: GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ Expediente enviado por outro meio Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 02/10/2025 10:30 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,26 de maio de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ -
26/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ
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26/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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26/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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26/05/2025 16:26
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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26/05/2025 16:26
Expedido(a) notificação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
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26/05/2025 16:25
Audiência una designada (02/10/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ em 22/05/2025
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14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f4a0c9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, no âmbito de ação que visa ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nos incisos "d" e "e" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo autorização judicial para se afastar de suas atividades laborais durante a tramitação do processo, sob alegação de que sua permanência em seu local de trabalho tornou-se insustentável.
O §3º do artigo 483 da CLT dispõe expressamente que, nas hipóteses previstas nos incisos "d" e "g" do caput, poderá o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização cabível, permanecendo ou não no serviço.
Assim, na medida em que um dos fundamentos do pedido do autor é o inciso "d", encontra-se ele autorizado, por força de disposição legal expressa, a afastar-se do trabalho independentemente de autorização judicial.
Dessa forma, verifica-se que o pedido de tutela de urgência para fins de afastamento perdeu seu objeto, uma vez que a própria CLT confere ao empregado o direito de ausentar-se do serviço nos casos ali previstos, não havendo necessidade de manifestação judicial específica sobre o ponto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, por perda superveniente de objeto.
Intime-se o reclamante para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ -
13/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ
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13/05/2025 10:16
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de GUILHERME SILVEIRA DA CRUZ
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100521-04.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 13:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/05/2025 09:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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