TRT1 - 0100746-08.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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18/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/09/2025 12:53
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef24ea1 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora sobre os cálculos da parte contrária, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME -
28/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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28/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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28/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/07/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465d5c3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que a(s) RECLAMADA(s) apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou (aram) o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a(s) RECLAMADA(s) ANEXE(M) O ARQUIVO “PJC”, sob pena designação de perícia contábil/Rejeição dos cálculos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME -
04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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04/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 03/07/2025
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100746-08.2023.5.01.0068 RECLAMANTE: DIOGO MENDONCA PALHARES RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): DIOGO MENDONCA PALHARES Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Tomar ciência da expedição de Alvará para saque de FGTS e ofício para saque do Seguro-Desemprego Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO MENDONCA PALHARES -
24/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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24/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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27/05/2025 19:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 26/05/2025
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26/05/2025 16:22
Expedido(a) ofício a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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26/05/2025 16:22
Expedido(a) alvará a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a1875 proferido nos autos.
DESPACHO Reconsidero, por ora, a determinação de expedição de alvará para saque do FGTS e expedição de ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego.
Somente após a anotação da CTPS da parte autora pela ré em 19/05/2025 às 9h, conforme determinado no despacho ID #id:7f15f14, podendo haver anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação; expeça-se alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais.
Intime-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME -
14/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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14/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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14/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f15f14 proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e expedição de ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, conforme sentença #id:88b9dc8. Concomitantemente, intimem-se as partes para comparecerem à Secretaria da 68ª VT/RJ em 19/05/2025 às 9h a fim de que a reclamada proceda a anotação na CTPS do reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme sentença. Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO MENDONCA PALHARES -
12/05/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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12/05/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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12/05/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/05/2025 14:09
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 14:09
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 07/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 07/05/2025
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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16/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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16/04/2025 09:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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16/04/2025 09:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DIOGO MENDONCA PALHARES
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16/04/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO MENDONCA PALHARES
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19/03/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/03/2025 15:01
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 13/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 13/03/2025
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 27/02/2025
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 27/02/2025
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19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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10/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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10/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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10/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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10/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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26/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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26/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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26/07/2024 09:26
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 09:26
Audiência de instrução cancelada (07/08/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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16/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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16/01/2024 15:01
Audiência de instrução designada (07/08/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2024 15:01
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 08:17
Juntada a petição de Réplica
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27/11/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 20:25
Audiência de instrução designada (20/03/2024 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 20:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/11/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 20:02
Juntada a petição de Contestação
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03/11/2023 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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25/10/2023 16:46
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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12/09/2023 02:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/11/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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