TRT1 - 0100746-08.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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18/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/09/2025 12:53
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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28/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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28/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/07/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465d5c3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que a(s) RECLAMADA(s) apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou (aram) o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a(s) RECLAMADA(s) ANEXE(M) O ARQUIVO “PJC”, sob pena designação de perícia contábil/Rejeição dos cálculos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME -
04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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04/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 03/07/2025
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100746-08.2023.5.01.0068 RECLAMANTE: DIOGO MENDONCA PALHARES RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): DIOGO MENDONCA PALHARES Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Tomar ciência da expedição de Alvará para saque de FGTS e ofício para saque do Seguro-Desemprego Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO MENDONCA PALHARES -
24/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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24/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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27/05/2025 19:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 26/05/2025
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26/05/2025 16:22
Expedido(a) ofício a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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26/05/2025 16:22
Expedido(a) alvará a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a1875 proferido nos autos.
DESPACHO Reconsidero, por ora, a determinação de expedição de alvará para saque do FGTS e expedição de ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego.
Somente após a anotação da CTPS da parte autora pela ré em 19/05/2025 às 9h, conforme determinado no despacho ID #id:7f15f14, podendo haver anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação; expeça-se alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais.
Intime-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME -
14/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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14/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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14/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f15f14 proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e expedição de ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, conforme sentença #id:88b9dc8. Concomitantemente, intimem-se as partes para comparecerem à Secretaria da 68ª VT/RJ em 19/05/2025 às 9h a fim de que a reclamada proceda a anotação na CTPS do reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme sentença. Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO MENDONCA PALHARES -
12/05/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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12/05/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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12/05/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/05/2025 14:09
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 14:09
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 07/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 07/05/2025
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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16/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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16/04/2025 09:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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16/04/2025 09:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DIOGO MENDONCA PALHARES
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16/04/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO MENDONCA PALHARES
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19/03/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/03/2025 15:01
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 13/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 13/03/2025
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME em 27/02/2025
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28/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de DIOGO MENDONCA PALHARES em 27/02/2025
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19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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18/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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10/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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10/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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10/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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10/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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26/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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26/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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26/07/2024 09:26
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 09:26
Audiência de instrução cancelada (07/08/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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16/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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16/01/2024 15:01
Audiência de instrução designada (07/08/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2024 15:01
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 08:17
Juntada a petição de Réplica
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27/11/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 20:25
Audiência de instrução designada (20/03/2024 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 20:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/11/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 20:02
Juntada a petição de Contestação
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03/11/2023 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MENDONCA PALHARES
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25/10/2023 16:46
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL RECREIO LTDA - ME
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12/09/2023 02:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/11/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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