TRT1 - 0100885-17.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:01
Transitado em julgado em 05/06/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA em 20/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR em 15/05/2025
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08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100885-17.2024.5.01.0070 : JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR : CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença ID 0807cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR em face de CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA e GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA -
06/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0807cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR propôs reclamação trabalhista, em face de CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA e GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA pleiteando o pagamento de diferenaçs salariais e reflexos, diferenças de FGTS e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 32e765b.
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram contestações, com documentos, sendo que a segunda ré deixou de comparecer na audiência inaugural.
Na audiência de instrução, o autor, embora intimado, deixou de comparecer.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 02/08/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 02/08/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA DA SEGUNDA RÉ Conforme requerido na primeira audiência, decreta-se a revelia da segunda reclamada, tendo em vista sua sua ausência injustificada na audiência inaugural, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, nos termos do § 5º do citado artigo da CLT, a defesa escrita apresentada por advogado regularmente constituído nos autos é válida e será considerada pelo Juízo, Dessa forma, reconhece-se a revelia da segunda ré, mas mantém-se o recebimento da peça de defesa apresentada, de modo que serão analisados os fundamentos jurídicos e eventuais documentos acostados. CONFISSÃO No caso dos autos, o reclamante foi devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução, no entanto, não compareceu em Juízo na data designada.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. ADMISSÃO – SALÁRIO DIFERENÇAS DE VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Tendo em vista a pena de confissão aplicada ao autor, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na defesa da 1a ré.
Em assim sendo, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC, de forma que se reconhece que o vínculo empregatício entre autor e a primeira ré deu-se apenas no período anotado em sua CTPS.
Da mesma forma, declara-se que o autor recebia apenas o salário constante de sua CTPS, admitindo-se que outros valores eram pagos apenas a título de prêmios, por mera liberalidade., conforme aduzido em contestação.
Ressalte-se que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), o art. 457, § 2º, da CLT passou a estabelecer, expressamente, a natureza indenizatória dos prêmios, mesmo que quitados de forma habitual, não havendo que se falar em integração dos valores quitados por PIX à remuneração do trabalhador.
Outrossim, não há que se falar em diferenças salariais em razão de suposta redução salarial, ante o acima exposto.
Destarte, não procedem os pedidos “b”, “f” e “g” e “j” do rol.
Por fim, considerando que todas as verbas resilitórias devidas foram pagas no prazo legal, não procedem os pedidos “c”, “h”, “i” do rol. FGTS Alegou a parte a autora, de forma genérica, que a reclamada não efetuou a totalidade dos depósitos referentes ao FGTS em sua conta vinculada, sendo certo que sequer juntou o extrato de sua conta vinculada..
A reclamada, por sua vez, juntou aos autos comprovante de recolhimento de FGTS, tendo aduzido em defesa que recolheu integralmente os valores devidos, assim como a indenização de 40% Desta forma, ante a pena de confissão aplicada ao autor, admite-se que a ré procedeu a integralidade dos recolhimentos devidos.
Não procedem os pedidos “d” e “e” do rol. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando que inexiste qualquer condenação imposta à 1ª ré, não procede o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR em face de CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA e GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum Custas pelo reclamante no valor de R$1615,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$80798,00 dispensado o recolhimento. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA -
30/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA
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30/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR
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30/04/2025 20:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.615,96
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30/04/2025 20:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR
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30/04/2025 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR
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30/04/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/04/2025 12:56
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2025 20:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2025 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/01/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 08:53
Expedido(a) mandado a(o) GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR em 09/12/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA
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28/11/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR
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28/11/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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28/11/2024 02:43
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 02:43
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 09:08
Audiência de instrução designada (30/04/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 09:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2024 10:40
Juntada a petição de Contestação
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10/11/2024 10:34
Juntada a petição de Contestação
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26/10/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR em 05/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR em 05/09/2024
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14/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA
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14/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA
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14/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR
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14/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA
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14/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCAS INFO CEL ACESSORIOS LTDA
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14/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR em 13/08/2024
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05/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SILVA BORGES JUNIOR
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02/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/08/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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