TRT1 - 0101132-79.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c67573f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ELISABETE GONCALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de LLAK MEDICINA NEONATAL LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 8a0d05a.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que, embora tenha sido contratada para exercer as funções de Técnica de Enfermagem, acumulou algumas funções exclusivas de Enfermeira no curso do contrato de trabalho.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “11.3” da exordial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição, não tendo sequer impugnado especificamente os controles de ponto adunados pela ex-empregadora.
Ressalta-se que o depoimento pessoal do autor ainda contradiz sua tese, tendo afirmado “que registra corretamente o controle biométrico mantido pela ré”.
Sendo assim, não tendo a autora apresentado demonstrativo da existência das diferenças pleiteadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a autora o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor exposto a agentes biológicos, fato negado pela ré.
A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que a acionante encontrava-se exposta a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 8a0d05a, restando inclusive confirmado pela prova técnica que, apesar das medidas adotadas para controle de infecção, o ambiente não oferece condições plenamente eficazes para eliminar o risco de contaminação dos profissionais por doenças infectocontagiosas.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Formulário PPP) à reclamante. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré deixou de pagar o adicional de insalubridade devido, compeliu a reclamante a trabalhar em acúmulo de função, bem como não procedeu à entrega do formulário PPP.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “11.7” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Formulário PPP) à reclamante.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID d8f8e5a.
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE GONCALVES DOS SANTOS -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101132-79.2023.5.01.0022 : ELISABETE GONCALVES DOS SANTOS : LLAK MEDICINA NEONATAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 10/06/2025, às 10:10 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LLAK MEDICINA NEONATAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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