TRT1 - 0100548-82.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
22/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) HULDA VIEIRA GABLER
-
22/09/2025 16:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HULDA VIEIRA GABLER
-
12/09/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de HULDA VIEIRA GABLER em 11/09/2025
-
11/09/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
02/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) HULDA VIEIRA GABLER
-
02/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
29/08/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/08/2025 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215bf13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra a presente decisão, mantendo-se no mais a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
15/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
15/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HULDA VIEIRA GABLER
-
15/08/2025 13:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
05/08/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de HULDA VIEIRA GABLER em 23/07/2025
-
18/07/2025 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID accd8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra a presente decisão, mantendo-se no mais a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
09/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
09/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) HULDA VIEIRA GABLER
-
09/07/2025 09:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
30/06/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
28/06/2025 03:57
Decorrido o prazo de HULDA VIEIRA GABLER em 27/06/2025
-
23/06/2025 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de HULDA VIEIRA GABLER em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2b166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HULDA VIEIRA GABLER, em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para RATIFICAR a tutela de urgência concedida, e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 300.000,00 pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A ré deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais cabíveis, em guia própria, no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
10/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
10/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) HULDA VIEIRA GABLER
-
10/06/2025 09:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
10/06/2025 09:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de HULDA VIEIRA GABLER
-
03/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
03/06/2025 11:36
Audiência una realizada (03/06/2025 11:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
02/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) HULDA VIEIRA GABLER
-
02/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
02/06/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de HULDA VIEIRA GABLER em 30/05/2025
-
30/05/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a073254 proferido nos autos. “A conciliação é o melhor caminho para solução de conflitos.” A despeito da previsão normativa de adesão facultativa ao Juízo 100% Digital pelas partes (Resolução CNJ nº 345/2020 c/c Ato Normativo 15/2021 do E.TRT), deixo de acolher o pedido do(a) autor(a), diante da necessidade de conduzir o processo de acordo com a realidade estrutural, organizacional e funcional desta unidade judiciária, considerando que o magistrado, no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, II), deve zelar por sua duração razoável e pela efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a tramitação sem o selo do “Juízo 100% digital” mostra-se mais compatível à organização dos trabalhos desta Vara e à condução eficiente do feito, ressalvando-se a prática de atos que se adequém à previsão normativa quando comprovadamente puderem ocasionar prejuízo às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
21/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
21/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) HULDA VIEIRA GABLER
-
21/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/05/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d346510 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HULDA VIEIRA GABLER em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, com pedido de deferimento de tutela de urgência pleiteando que a ré seja instada a autorizar os procedimentos indicados pelo médico da autora, procedimentos esses necessários ao tratamento da sua enfermidade, bem como fornecer todo o material necessário à realização dos mencionados procedimentos.
Aduz a autora que é portadora de doença cardíaca grave, agravada por diversas outras comorbidades, já tendo sido submetida a intervenção cirúrgica em 2015, tendo sido requerida a liberação do procedimento e materiais junto à Ré, a qual teria autorizado parcialmente o procedimento, sendo negado o fornecimento do material SISTEMA LUX VALVE, sob alegação de não apresentar cobertura garantida pelo ROL/DUT da Agência Nacional de Saúde e pelo EXTRA ROL da Saúde Petrobras.
Destaca a autora que o diagnóstico realizado pela equipe médica seria gravíssimo, uma vez que ela seria portadora de insuficiência cardíaca com alto risco de óbito, demandando que o procedimento seja realizado com a máxima urgência.
Sustenta, ainda a autora que a Lei 9.656/98 teria abrangência sobre o plano de saúde suplementar oferecido pela Petrobrás, acrescentando que o artigo 10, § 13, da mencionada lei , indica o caráter exemplificativo do rol da ANS, uma vez que dispõe sobre a possibilidade de exceção a ele quando a recomendação médica for baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Analisando-se o relatório médico de Id 515b88c, apresentado pela autora, fica evidente o caráter emergencial do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, bem como resta claro que tanto a técnica quanto o dispositivo indicados no relatório são primordiais para a redução dos riscos e para o resultado positivo do tratamento. O citado relatório atesta também que o procedimento deve ser realizado com urgência, sob pena de agravamento do quadro clínico e iminente risco para a vida da autora.
Averbe-se que o relatório atesta que, após exaustiva análise dos exames de imagem foi decidido que o Sistema LuxValve* (Luminal) é o único dispositivo disponível para tratar de forma ortotópica a válvula tricúspide da autora com segurança e eficácia.
A probabilidade do direito encontra amparo na legislação acima apontada (Lei nº 9656/98), bem como na robusta jurisprudência acerca do tema.
O perigo de dano decorre do evidente risco de agravamento o quadro clínico e de morte a que está exposta a autora, na ausência dos procedimentos indicados pelo médico especialista responsável pelo tratamento.
Assim, verificam-se presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do CPC.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize ou proceda ao custeio do procedimento cirúrgico, com os materiais descritos no relatório de Id 515b88c, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor da causa de R$ 300.000,00 Inclua-se o feito em pauta presencial UNA do dia 03/06/2025 às 11h10, retirando-se o juízo 100% digital, por ora.
No prazo de 5 dias as demais partes poderão se manifestar sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, responsabilizando-se pela capacidade técnica das partes, advogados e testemunhas (Ato Conjunto n. 15/2021 recomendação n. 2/GCGJT/2022).
Cite-se a ré por mandado, com urgência, dando-se ciência da presente decisão e intime-se a parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
14/05/2025 18:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2025 15:02
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
14/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
14/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HULDA VIEIRA GABLER
-
14/05/2025 14:51
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HULDA VIEIRA GABLER
-
14/05/2025 14:50
Audiência una designada (03/06/2025 11:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 14:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100548-82.2025.5.01.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 19:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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