TRT1 - 0100385-19.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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18/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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18/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DA SILVA
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18/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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18/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DA SILVA
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18/09/2025 10:32
Audiência una designada (02/10/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2025 10:32
Audiência una cancelada (29/09/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/05/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100385-19.2025.5.01.0036 : BRUNA FERREIRA DA SILVA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BRUNA FERREIRA DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 29/09/2025 10:00 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014. 1-Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25040519582229100000225078276, bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 30 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
VINICIUS DOS SANTOS MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA FERREIRA DA SILVA -
20/05/2025 17:25
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA FERREIRA DA SILVA
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20/05/2025 17:25
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA FERREIRA DA SILVA
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20/05/2025 17:25
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2025 17:25
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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20/05/2025 17:22
Audiência una designada (29/09/2025 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de BRUNA FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100385-19.2025.5.01.0036 : BRUNA FERREIRA DA SILVA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DECISÃO A Reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado o bloqueio de valores supostamente devidos pela segunda Reclamada, PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S/A, à primeira Reclamada, sob o fundamento de que a última possui créditos junto à referida empresa, e que tais valores poderiam garantir eventual crédito trabalhista decorrente da presente demanda.
A pretensão é formulada com base no art. 300 do CPC, o qual disciplina os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, a medida pleiteada possui inequívoco caráter de execução forçada, ao pretender o bloqueio de créditos da primeira Reclamada ainda na fase de conhecimento, sem a constituição de título executivo judicial e sem que tenha sido oportunizado o contraditório às partes envolvidas.
Importa destacar que a tutela antecipada, por sua natureza, tem conteúdo cognitivo e não pode ser confundida com medidas de natureza cautelar de constrição patrimonial, como é o caso do bloqueio de valores.
A concessão de tutela de urgência para efeito de arresto pressupõe risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado pela parte autora, que se limitou a apontar a existência de relação comercial entre as Reclamadas.
Assim, inexistindo prova inequívoca dos requisitos autorizadores da medida, tampouco qualquer excepcionalidade que justifique o deferimento da constrição patrimonial de forma antecipada, não há como acolher o pedido formulado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Reclamante, que visava ao bloqueio de créditos da primeira Reclamada junto à segunda Reclamada, PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S/A.
Intimem-se.
Marque-se audiência inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA FERREIRA DA SILVA -
05/05/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 13:24
Expedido(a) mandado a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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05/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DA SILVA
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28/04/2025 09:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNA FERREIRA DA SILVA
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17/04/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/04/2025 09:22
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/04/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/04/2025 20:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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