TRT1 - 0100503-41.2025.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:44
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34917ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente lide, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a primeira reclamada, PRIMUS CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA., a pagar ao autor, EVANDRO PERRUT BARBOSA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, o valor de R$ 102.293,69, conforme memória de cálculo, sendo: Ao reclamante: R$ 84.040,85, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 15 (quinze) dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 (trinta e três) dias; c) gratificação natalina proporcional de 2024 (10/12); d) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; e) férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. À conta vinculada do autor: R$ 774,59, a título de FGTS a depositar, sendo: a) FGTS referente ao mês de setembro de 2024 e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositados na conta vinculada); b) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST), no valor de R$ 8.728,24; b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da segunda reclamada no importe correspondente a 10% sobre o valor da causa, no valor de R$ 7.537,50, restando suspensa face a gratuidade de justiça ora deferida.
Não há falar em honorários sucumbenciais em relação à primeira ré, uma vez que revel, não constituiu advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para a habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Ratifico a decisão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proferida em ID. 2a7c4ea, no tocante ao deferimento da expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS.
Defiro a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para determinar que a segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, proceda ao bloqueio de eventuais créditos devidos à primeira ré, PRIMUS CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA., até o limite do valor da condenação, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversível ao reclamante, em caso de descumprimento injustificado da determinação.
Defiro ao demandante o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da segunda ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST. À Previdência Social: R$ 4.631,61, sendo R$ 458,77 de cota do autor e R$ 4.172,84 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): R$ 2.112,64; À Fazenda Nacional (custas): R$ 2.005,76 de custas de conhecimento Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 2.005,76, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.287,93 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intime-se o autor e a segunda ré, via DEJT.
Intime-se a primeira ré, por mandado.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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