TRT1 - 0100070-33.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO DOS SANTOS MARIA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 20:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 20:34
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 20:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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24/06/2025 20:33
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 11/06/2025
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06/06/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TutCautAnt 0100070-33.2025.5.01.0022 REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS MARIA REQUERIDO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
PROCESSO Nº 0100070-33.2025.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 9a71598, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. -
28/05/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 15/05/2025
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12/05/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 110b0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
LEANDRO DOS SANTOS MARIA, qualificado nos autos, ajuíza, ação de exibição de documentos em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ao infenso que que assevera a parte autora, a presente ação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do NCPC.
Conforme se infere do aludido dispositivo legal, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que "haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação".
Pelo que se verifica da leitura da peça inaugural, não se trata da hipótese dos autos, porquanto o acionante pode perfeitamente produzir a mencionada prova nos autos em eventual reclamatória.
Note-se que a pretensão do requerente é a exibição de a documentação referente à relação laboral, inclusive documentos comuns as parte, não apontando sequer a utilidade deste provimento.
Com efeito, o legítimo interesse de agir revela-se pela utilidade do provimento jurisdicional condicionada a dois elementos: a) a pretensão do demandante somente pode ser satisfeita mediante a atividade jurisdicional (necessidade concreta da jurisdição) e b) a via escolhida deve ser adequada à obtenção do provimento.
O interesse é abstrato e não se vincula à existência do direito pretendido, aferindo-se in status assertionis.
Neste sentido, Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 22ª edição, página 56, afirma que: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. (...) Falta interesse, em tal situação, “porque é inútil a provação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”. No caso vertente, o que pretende o acionante é o acolhimento de pretensão que se revela desnecessária, o que, por certo, afasta o interesse de agir.
Desta feita, indefiro a petição inicial de produção antecipada de provas, por incabível, julgando EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 10,64, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 300,00, das quais fica dispensado ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial.
Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. -
30/04/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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30/04/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MARIA
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30/04/2025 20:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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30/04/2025 20:33
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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30/04/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/04/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/01/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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