TRT1 - 0101391-76.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LAVOTRE DISTR. DE PROD. LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de POLAND INDUSTRIAL E COML. LTDA em 15/08/2025
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01/08/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LAVOTRE DISTR. DE PROD. LTDA
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) POLAND INDUSTRIAL E COML. LTDA
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21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA SANTOS
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21/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/07/2025 10:06
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 10:06
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LAVOTRE DISTR. DE PROD. LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de POLAND INDUSTRIAL E COML. LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENATO COSTA SANTOS em 15/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f1a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATO COSTA SANTOS em face de POLAND INDUSTRIAL E COML.
LTDA e de LAVOTRE DISTR.
DE PROD.
LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar a unicidade contratual entre as partes pelo período de 01.02.2022 a 08.08.2024; 2) condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem: . diferença salarial pela não observância do piso salarial, observando-se o PISO GERAL constantes da Cláusula 3ª das CCTs de 2020/2022 (ID a480315), 2022/2023 (ID 6eb9b2a), 2023/2024 (ID 8defd1b) e 2024/2025 (ID ea2a0cf) e os valores efetivamente pagos, bem como os reflexos em aviso Prévio, 13º salários, Férias acrescida de 1/3, Adicional de Periculosidade, FGTS e multa de 40%; . vale alimentação no valor mensal de R$ 200,00 referentes aos meses de fevereiro a maio de 2024 e o valor mensal de R$ 210,00 referentes aos meses de junho e julho de 2024, bem como ticket refeição no valor de R$ 34,96 por dia trabalhado de 01.04.2024 até 30.05.2024 e no valor de R$ 36,36 a partir de junho de 2024, conforme previsto nas cláusulas 16ª e 17ª das CCTs 2023/2024 (ID 8defd1b) e 2024/2025 (ID ea2a0cf) juntadas com a inicial; . multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da última remuneração do reclamante.
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno as reclamadas a pagarem ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$300,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$15.000,00.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POLAND INDUSTRIAL E COML.
LTDA - LAVOTRE DISTR.
DE PROD.
LTDA -
30/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) LAVOTRE DISTR. DE PROD. LTDA
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30/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) POLAND INDUSTRIAL E COML. LTDA
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30/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA SANTOS
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30/04/2025 20:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/04/2025 20:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO COSTA SANTOS
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02/04/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/03/2025 08:25
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 11:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/03/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/03/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de LAVOTRE DISTR. DE PROD. LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de POLAND INDUSTRIAL E COML. LTDA em 30/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de RENATO COSTA SANTOS em 29/10/2024
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21/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LAVOTRE DISTR. DE PROD. LTDA
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21/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) POLAND INDUSTRIAL E COML. LTDA
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21/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COSTA SANTOS
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18/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/03/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/10/2024 13:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/04/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 08:36
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (07/04/2025 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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