TRT1 - 0000897-37.2011.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:52
Expedido(a) alvará a(o) PAULO SERGIO GUIMARAES FRANCA
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22/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA DA COSTA em 09/06/2025
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07/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUSIMAR FRANCA COIFFEUR LTDA - ME em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 06/06/2025
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06/06/2025 11:32
Expedido(a) alvará a(o) PAULO SERGIO GUIMARAES FRANCA
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02/06/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0000897-37.2011.5.01.0245 RECLAMANTE: MONICA MOSCHEM DA PENHA RECLAMADO: LUSIMAR FRANCA COIFFEUR LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) MARCELO RIBEIRO SILVA da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUSIMAR FRANCA COIFFEUR LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho de ID b146e42, que determina a manutenção da constrição de 30% dos ganhos auferidos pelo executado a título de aposentadoria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
DIEGO MELO GOMES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUSIMAR FRANCA COIFFEUR LTDA - ME -
28/05/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA DA COSTA
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28/05/2025 09:41
Expedido(a) edital a(o) LUSIMAR FRANCA COIFFEUR LTDA - ME
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28/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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27/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b146e42 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Apreciada a petição de #id:165cef8.
Recebo como simples petição.
Alega o sócio executado PAULO SERGIO GUIMARÃES FRANÇA que houve bloqueio de créditos em conta bancária, que decorrem da sua aposentadoria.
Sustenta, em suma, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Requer, o desbloqueio dos valores.
DECIDO Verifico que, de fato, o bloqueio de #id:df0d6ba recaiu sobre conta na qual o executado recebe aposentadoria, conforme o extrato bancário juntado aos autos.
Não obstante, o novo Código de Processo Civil não prevê mais como absoluta a impenhorabilidade de salários, aposentadorias, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Tal situação já tem sido ressaltada pela Jurisprudência, que vem admitindo, mesmo antes do novo diploma processual civil, a penhora sobre 30% dos salários e depósitos na poupança.
Senão vejamos: “A impenhorabilidade invocada pelo impetrante, malgrado consagrada no art. 649, IV, do CPC/73, em caráter absoluto, é mitigada na regra do art. 833, IV e seu §2º, do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º, e 529, §3º, ambos do mesmo novel diploma processual.
Concedida parcialmente a segurança para liberar apenas 70% do valor bloqueado, sendo mantido o bloqueio do percentual de 30%”. (TRT 1ª R. – SEDI-2 – MS 0011002- 27.2014.5.01.0000 - Rel.
Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich – J: 28.01.2016 – Pub: 22.02.2016). Importante ressaltar que o crédito trabalhista é espécie do gênero "prestação alimentícia", devendo a exceção de impenhorabilidade ser aplicada ao caso concreto haja vista a previsão legal de que a impenhorabilidade não se aplica aos créditos alimentícios, "independentemente de sua origem".
Entretanto, considerando que a impenhorabilidade pleiteada nos termos do art. 833 IV do CPC não é absoluta e tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, determino a manutenção da constrição de 30% dos ganhos auferidos pelo executado a título de aposentadoria, devendo o valor remanescente (R$1.030,72) ser liberado ao executado, por meio de alvará.
Intimem-se, sendo o executado PAULO SERGIO GUIMARÃES FRANÇA para indicar, no prazo de 05 dias, os dados bancários, a fim de que a instituição financeira depositária proceda a transferência direta para a conta indicada, mediante a expedição de alvará.
Prestada a informação, expeça-se o respectivo alvará, observando os dados bancários indicados, com ciência da expedição.
Por fim, intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO GUIMARAES FRANCA -
26/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO GUIMARAES FRANCA
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26/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/05/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1388b5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, esclareço que a petição de ID 165cef8 foi classificada, pela própria parte, como mera "solicitação de habilitação". De qualquer sorte, em que pese não garantido o Juízo, intime-se o exequente para manifestações acerca daquela peça, em 05 dias. Após, conclusos para deliberações. NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MOSCHEM DA PENHA -
26/04/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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25/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/04/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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15/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:35
Registrada a inclusão de dados de LUSIMAR FRANCA COIFFEUR LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/04/2025 12:35
Registrada a inclusão de dados de PAULO SERGIO GUIMARAES FRANCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/04/2025 12:35
Registrada a inclusão de dados de ROBERTO SILVA DA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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15/04/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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20/03/2025 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/01/2025 07:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/01/2025 07:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/01/2025 01:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 21:22
Suspenso o processo por execução frustrada
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 16/10/2024
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28/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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27/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/08/2024 12:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/08/2024 12:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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27/08/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 10:44
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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19/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 18/07/2024
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04/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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07/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/05/2024 15:07
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/04/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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07/03/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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07/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 05/02/2024
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29/09/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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28/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/09/2023 15:37
Encerrada a conclusão
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16/08/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/08/2023 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 01/08/2023
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17/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 23:58
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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15/06/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/05/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 04/05/2023
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26/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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25/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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25/04/2023 11:46
Encerrada a conclusão
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27/03/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/03/2023 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 23:39
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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10/03/2023 23:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MONICA MOSCHEM DA PENHA
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10/03/2023 13:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/03/2023 13:26
Encerrada a conclusão
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01/01/2023 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO INTERNACIONAL VILA RICA em 23/11/2022
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08/11/2022 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2022
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08/11/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 11:53
Expedido(a) edital a(o) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO INTERNACIONAL VILA RICA
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10/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 09/09/2022
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01/09/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
-
31/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 22/08/2022
-
19/07/2022 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/07/2022 20:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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28/06/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
-
27/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO INTERNACIONAL VILA RICA em 17/03/2022
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25/02/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO INTERNACIONAL VILA RICA
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17/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/08/2021 16:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ inverso)
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31/07/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2021
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31/07/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
-
30/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/07/2021 06:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/06/2021 13:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/11/2020 07:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2020 19:45
Expedido(a) mandado a(o) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO INTERNACIONAL VILA RICA
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19/10/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 28/08/2020
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02/08/2020 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOSCHEM DA PENHA
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13/07/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/07/2020 00:11
Juntada a petição de Manifestação (Idpj)
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15/03/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2020 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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14/03/2020 00:06
Encerrada a conclusão
-
06/03/2020 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
03/03/2020 09:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/02/2020 13:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/02/2020 10:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/01/2020 06:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/01/2020 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2020 11:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/01/2020 11:25
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
13/01/2020 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2020 11:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/01/2020 11:25
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
13/01/2020 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2020 11:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/01/2020 11:25
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
13/01/2020 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2020 11:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/01/2020 11:25
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
13/01/2020 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2020 11:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/01/2020 11:25
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
09/12/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:17
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
20/09/2019 13:55
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
16/09/2019 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
19/06/2019 15:29
Arquivados os autos provisoriamente
-
27/05/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 13:29
Conclusos os autos para despacho a SIMONE BEMFICA BORGES
-
13/03/2019 01:37
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 12/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 02:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2019
-
08/03/2019 02:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:00
Conclusos os autos para despacho a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/02/2019 01:23
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 11/02/2019 23:59:59
-
30/01/2019 14:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
28/01/2019 13:12
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
-
15/01/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
15/01/2019 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:12
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
20/11/2018 01:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/11/2018 01:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2018 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2018 09:56
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/10/2018 09:56
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
25/10/2018 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2018 09:56
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/10/2018 09:56
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/10/2018 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:35
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
02/10/2018 12:42
Leilão ou praça realizado(a) (06/06/2018)
-
02/10/2018 12:42
Leilão ou praça realizado(a) (06/06/2018)
-
22/06/2018 02:25
Decorrido o prazo de LUSIMAR FRANCA COIFFEUR LTDA - ME em 19/06/2018 23:59:59
-
22/06/2018 02:25
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 19/06/2018 23:59:59
-
20/06/2018 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2018 13:22
Decorrido o prazo de MONICA MOSCHEM DA PENHA em 10/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 12:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/05/2018
-
15/05/2018 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2018 00:10
Decorrido o prazo de LUSIMAR FRANCA COIFFEUR LTDA - ME em 11/05/2018 23:59:59
-
01/05/2018 01:03
Publicado(a) o(a) Edital em 02/05/2018
-
01/05/2018 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2018 01:03
Publicado(a) o(a) Edital em 02/05/2018
-
01/05/2018 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 11:38
Leilão ou praça designado(a) (06/06/2018)
-
19/04/2018 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2018 16:42
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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