TRT1 - 0100839-07.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 22/09/2025
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04/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d79213 proferido nos autos.
Deixo de receber o agravo de instrumento interposto pela parte autora, por inadequado, pois que o recurso interposto não se mostra ser ajustado à decisão confrontada, tendo em vista que cada espécie de decisão desafia uma espécie de recurso legalmente previsto, o que, in casu, não foi observado (CLT, art. 893 § 1º).
Com efeito, não há falar em fungibilidade do recurso posto que não configurado nenhum dos três requisitos para a aplicação do princípio da conversibilidade, quais sejam: inexistência de erro grosseiro, existência de dúvida plausível quanto ao recurso cabível e o recurso interposto erroneamente deverá obedecer o prazo do recurso cabível no caso concreto.
Desta forma, a configuração de erro grosseiro se dá quando a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso.
Nesse contexto, a CLT, em seu art. 893, b, assim prevê: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) IV - agravo. § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. (grifos nossos) Corolário da assertiva acima é que, em sendo a lei límpida quanto à previsão do tipo de recurso da decisão recorrida, certo é que inexiste dúvida que o despacho de id #id:ac9195d possui natureza interlocutória não terminativa do feito, sendo, portanto, incabível qualquer apelo.
Posta a questão nestes termos, cometeu a parte autora erro grosseiro ao apresentar agravo de instrumento (ID nº: 7805b09), posto que não há dúvidas quanto a irrecorribilidade do comando judicial de id #id:ac9195d, pelo que por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo interposto pela parte autora.
Assim, tendo em vista, inclusive, a ausência de possibilidade de lançamento do resultado de inadmissibilidade de apelo em questão junto ao sistema PJE-JT, proceda a Secretaria a devida retificação para que passe a constar como impugnação. Doravante, tendo em vista a adoção de novo posicionamento quanto ao tema da gratuidade de justiça, passo assim decidir.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 1.
O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (pleito 5 do rol de pedidos da inicial de id bdaae68).
Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT é devido o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos. 2.
Nos termos do recente entendimento pacificado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do IRR (E-RR-1000633-69.2017.5.02.0472), basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para que seja deferida a gratuidade de justiça, em conformidade com o CPC, art. 99, §§ 2º e 3º c/c CLT, art. 769. 3.
No caso dos autos, em estrita observância ao efeito vinculante do decidido pelo C.
TST, conforme acima exposto, além da declaração de hipossuficiência de id #3efb082, a parte autora comprovou pelo CTPS de id #9c11fee, que ganha até 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$3.262,96), pelo que defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais e advocatícios, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4. É cediço que, em consonância com o disposto no CPC, art. 373 §§§ 1º, 2º e 3º c/c CLT, art. 818 §§§ 1º, 2º e 3º, a distribuição do ônus da prova pode ser feita com base no princípio da aptidão para a prova. 5.
Com efeito, a jurisprudência pátria admite que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do trabalhador, e considerando que os elementos probatórios se encontram, via de regra, sob posse ou controle do empregador, é da empresa a aptidão para produzir determinadas provas, haja vista ter a posse e/ou controle exclusivo da grande maioria dos documentos pertinentes à relação de emprego ou ainda, poderes de administração e gerência do próprio local do trabalho. 6.
Assim sendo, diante da hipossuficiência do reclamante e considerando que a empresa possui melhores condições técnicas, econômicas e documentais para a produção da prova atribuo à reclamada o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pelo reclamante, especialmente no que se refere ao trabalho em condições insalubres (ata de audiência de id #), sendo certo a não observância de tal aptidão poderá ensejar presunção relativa de veracidade da alegação da parte contrária, nos termos dos dispositivos legais aqui já mencionados. 7.
Desta feita, considerando que os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B e ADI 5766) e tendo em vista o deferimento da gratuidade ao reclamante, e, por fim, considerando as balizas para a aptidão para a produção da prova técnica, atribuo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 8.Por já estimados os honorários periciais (id 400e769), intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. perito autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. . 10.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 11.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 13.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769). 8.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. perito autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. . 10.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 11.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 12.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769). RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR
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02/09/2025 14:35
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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02/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/09/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 14:34
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 7805b09) para Impugnação
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02/09/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/09/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/08/2025 18:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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12/08/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e05192 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sendo desde já deferido o parcelamento em quantas vezes for necessário, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 2.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. perito autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. . 3.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 4.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 8.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR -
09/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR
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09/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/08/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR
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08/08/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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08/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/08/2025 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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31/07/2025 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2025 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 01:53
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100839-07.2024.5.01.0077 : JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) a participarem, sob as penas da lei, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL na data e hora abaixo indicados.
Una (rito sumaríssimo): 11/06/2025 08:50, na sala de audiência da 15ª VT, Avenida Gomes Freire, 471, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro. 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor,preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado,anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
Deverá a Ré, ainda, se manifestar nos termos do art. 7º, do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, da Presidência e da Corregedoria deste eg.
TRT. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do,CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR -
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR
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08/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR
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12/08/2024 17:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/08/2024 10:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/08/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/08/2024 10:39
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/08/2024 10:50
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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24/07/2024 21:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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12/07/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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