TRT1 - 0100861-09.2021.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 23/09/2025
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 23/09/2025
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11/09/2025 13:57
Juntada a petição de Impugnação
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09/09/2025 15:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100861-09.2021.5.01.0065 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: TRANSPORTES PARANAPUAN S A E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe Ao excepto (Exceção de Pré-Executividade).
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA -
03/09/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
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01/09/2025 20:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 13:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/09/2025 12:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408d86d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do(a) Exequente de id. b86db20, atualizados pela contadoria em id. 8069fd9, para fixar o valor da execução no total de R$ 294.599,99, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 29/08/2025, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 221.300,38 INSS RTE R$ 15.538,59 INSS RDA R$ 33.602,65 INSS TOTAL R$ 49.141,24 HONOR AO RTE R$ 23.158,37 CUSTAS R$ 1.000,00 TOTAL DEVIDO R$ 294.599,99 Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo sem baixa e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA -
29/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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29/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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29/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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29/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
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29/08/2025 14:18
Homologada a liquidação
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29/08/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/07/2025 10:25
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 18/07/2025
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18/07/2025 15:01
Juntada a petição de Impugnação
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10/07/2025 18:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/07/2025 18:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100861-09.2021.5.01.0065 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: TRANSPORTES PARANAPUAN S A E OUTROS (2) Manifestar-se sobre os novos cálculos do autor no prazo comum de oito dias, sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, e em observância à Súmula 67, deste E TRT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ESTEVAO DE CARVALHO FREIXO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A -
03/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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03/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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03/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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21/05/2025 17:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/05/2025 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9afc4 proferido nos autos.
PROMOÇÃO Informo a V.
Exa. que entendo entendo assistir razão à ré quanto à necessidade de apresentação de demonstrativo analítico para apuração do quantitativo de horas extras.
No que se refere à evolução salarial, creio devam ser excluídos da base de cálculo das horas extras o adicional noturno pago, haja vista ausência de deferimento nesse sentido.
Sobre a necessidade de se deduzir os valores indicados nos recibos salariais sob a rubrica "indenização hora refeição", considero pertinente o argumento apresentado.
No que diz respeito à inobservância da média duodecimal para o cálculo do reflexo das horas extras sobre verbas rescisórias, todavia, creio equivocar-se o réu, já que a média física do labor extraordinário deve ser apurada de acordo com o número de meses do respectivo interstício a ser considerado.
A dedução da contribuição previdenciária de responsabilidade do autor foi corretamente deduzida em sua planilha de cálculos, como se verifica às fls. 1734 dos autos.
Quanto à aplicação dos juros TRD simples na fase prejudicial, acredito estarem em consonância com o estabelecido nas decisões proferidas nos autos das ADCs 58 e 59.
Sobre o saldo salarial, entendo deveria ter o autor calculado seu valor de modo proporcional aos dias trabalhados no último mês contratual.
Igualmente correta a ré quanto ao não deferimento de reflexos do DSR oriundo de horas extras em demais parcelas.
No que se refere à Lei de Desoneração da Folha de Pagamento, é de entendimento do Juízo que inexiste previsão legal para que a referida norma alcance os créditos reconhecidos judicialmente.
Além disso, o regramento invocado se restringe aos contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas, o que não se aplica ao presente caso; inclusive porque o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST.
Creio não assistir razão à ré quanto à limitação dos juros nos casos de empresa em recuperação judicial, tendo em vista que o entendimento deste Juízo é de que a limitação do cômputo dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 concerne apenas à massa falida, não havendo qualquer restrição à incidência de juros de mora e correção monetária à empresa em recuperação judicial.
Finalmente, entendo serem aplicáveis os juros SELIC às contribuições previdenciárias pagas em atraso, ante o que se estabelece nas alterações que o artigo 26 da Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009 produz sobre a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
ESTEVAO DE CARVALHO FREIXO Assessor DESPACHO PJe-JT Refaça o reclamante seus cálculos em 8 dias, observando a promoção da contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA -
29/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
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29/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/03/2025 11:15
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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24/03/2025 11:14
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6e6f0d0) para Manifestação
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18/03/2025 16:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/03/2025 14:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: de2a5a2) para Manifestação
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18/03/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b2742bb) para Manifestação
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17/03/2025 13:03
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/03/2025 13:03
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/03/2025 22:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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02/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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02/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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02/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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28/01/2025 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
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06/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/10/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 10:26
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 07/10/2024
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 07/10/2024
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 07/10/2024
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 07/10/2024
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24/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
23/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
23/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
23/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
23/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
22/09/2024 16:55
Iniciada a liquidação
-
22/09/2024 16:55
Transitado em julgado em 09/09/2024
-
17/09/2024 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/08/2023 13:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 09/08/2023
-
08/08/2023 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2023 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2023 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
27/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
27/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
27/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
27/07/2023 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
26/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 25/07/2023
-
25/07/2023 22:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2023 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2023 13:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
11/07/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
11/07/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
11/07/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
11/07/2023 15:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
11/07/2023 15:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
11/07/2023 15:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
06/07/2023 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
06/07/2023 15:56
Encerrada a conclusão
-
06/07/2023 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 03/07/2023
-
28/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
27/06/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
27/06/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
26/06/2023 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
23/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
23/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
23/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
22/06/2023 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/06/2023 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/06/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
20/06/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
20/06/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
20/06/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
20/06/2023 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
20/06/2023 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
20/06/2023 17:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
02/06/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
01/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
31/05/2023 17:58
Convertido o julgamento em diligência
-
25/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 24/04/2023
-
24/04/2023 19:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2023 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2023 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
18/04/2023 15:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/04/2023 15:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
13/04/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
13/04/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
13/04/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
12/04/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 09:53
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
-
21/03/2023 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/03/2023 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
07/09/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
07/09/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
07/09/2022 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
07/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/09/2022 14:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2023 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2022 14:00
Audiência de instrução cancelada (08/12/2022 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2022 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
08/02/2022 17:20
Audiência de instrução designada (08/12/2022 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2022 16:56
Audiência inicial realizada (08/02/2022 16:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2022 19:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação Paranapuan)
-
01/02/2022 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (req de habilitação Paranapuan)
-
26/10/2021 09:59
Juntada a petição de Contestação (VNSL. Contestação.)
-
26/10/2021 09:57
Juntada a petição de Contestação (Consorcio. Contestação)
-
25/10/2021 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Viação Nossa Senhora de Lourdes Habilitação em Processo)
-
25/10/2021 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Consórcio Internorte Hablitação em Processo)
-
14/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:22
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
13/10/2021 12:22
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
13/10/2021 12:22
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
13/10/2021 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
-
13/10/2021 12:18
Audiência inicial designada (08/02/2022 16:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2021 19:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
-
08/10/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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