TRT1 - 0100312-11.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/09/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DA SILVA
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03/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2025
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14/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100312-11.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: RONALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Manifestar-se sobre os cálculos de liquidação.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Prazo: 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 03/07/2025
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01/07/2025 20:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/06/2025
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23/06/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2603eed proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, inicialmente, digam as partes, em 5 dias, se a reclamada efetuou a baixa do contrato na CTPS digital da parte autora, conforme determinado na Sentença. Caso a regularização não tenha sido realizada, o autor deverá informar a este Juízo para que a Secretaria proceda a baixa da CTPS. Fica ciente a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
12/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DA SILVA
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12/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/06/2025 07:20
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 07:19
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 05/06/2025
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27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8f721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regularmente opostos e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
22/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DA SILVA
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22/05/2025 08:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/05/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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21/05/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3ca6c proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE DA SILVA -
14/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DA SILVA
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14/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 12/05/2025
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08/05/2025 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c4509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO JOSE DA SILVA, em face de PRIMUS PHARMA NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: Verbas rescisórias: saldo salário (26 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (9/12 avos); 13º salário proporcional (9/12 avos) e aviso prévio de 30 dias;Depósitos fundiários de 08/01/2023 a 26/09/2023 e multa de 40% com relação a todo o contrato de trabalho;Multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, no valor do salário autoral (R$1.473,90)Adicional de periculosidade entre 08/01/2023 e 26/09/2023, sobre o salário base.Horas-extras, considerando jornada de trabalho das 18h às 00h30min em regime 6x1, com 15min de intervalo, uma folga semanal e um domingo no mês, no período de 08/01/2023 a 26/09/2023, com adicional de 50%, reflexos e adicional noturno para o labor a partir de 22h;Trabalho em 7 feriados: Carnaval, Paixão de Cristo, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalhador, Corpus Christi e Independência, na mesma jornada, com adicional de 100% e reflexos;45min por dia trabalhado entre 08/01/2023 a 26/09/2023, em razão da inobservância da pausa, com adicional de 50% e sem reflexos. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes até 26/09/2023, com dispensa na referida data e projeção do aviso prévio para 26/10/2023, pelo que deverá a ré proceder à retificação na CTPS do Autor para fazer constar as aludidas datas. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pela Reclamante ao documento.
Considerando a dispensa imotivada nos presentes autos, faz jus o Reclamante ao processamento do pedido de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido ofício à SRT para habilitação do autor ao seguro-desemprego. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, à Reclamada. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 300,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
25/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DA SILVA
-
25/04/2025 20:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/04/2025 20:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO JOSE DA SILVA
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25/04/2025 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO JOSE DA SILVA
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07/04/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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01/04/2025 17:29
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 12:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 09:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) NAJAH NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/04/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO JOSE DA SILVA
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08/04/2024 08:56
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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