TRT1 - 0100922-16.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de JULIANA MELLO DOS SANTOS em 13/08/2025
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30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
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29/07/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 18:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JULIANA MELLO DOS SANTOS em 22/07/2025
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22/07/2025 11:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b913a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100922-16.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: JULIANA MELLO DOS SANTOS, autora, e MANSERV FACILITIES LTDA e BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A segunda ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos, verifica-se que o réu pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria.
Quadra destacar, portanto, que os embargos de declaração, da forma como postos pelo embargante, têm como única intenção protelar o andamento regular do processo.
Reputo, pois, como protelatórios os presentes embargos, razão pela qual fica aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2 do artigo 1.026 do NCPC, em favor do autor. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MELLO DOS SANTOS -
08/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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08/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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08/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
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08/07/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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08/06/2025 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA MELLO DOS SANTOS em 15/05/2025
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12/05/2025 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7706b19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100922-16.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: JULIANA MELLO DOS SANTOS, reclamante, MANSERV FACILITIES LTDA e BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, reclamados.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.08.2024, e que a relação contratual em litígio teve início em 02.12.2019, não há se falar em prescrição quinquenal. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que desenvolvia suas atividades exposta a agentes insalubres, sem o pagamento do adicional de insalubridade que alega fazer jus.
Em seara defensiva, nega a parte ré que a reclamante desenvolvesse atividades em ambiente insalubre, sustentando, ainda, que lhe eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI’s).
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, e dada a dissensão entre as partes, restou deferida a produção de prova pericial, conforme laudo anexado no ID 8d1952d, o qual foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto ao seu contato com agentes biológicos, nos termos da Súmula n. 448 do C.
TST.
Em prosseguimento, o perito salientou que o simples fornecimento de luvas de látex, manguitos e óculos de proteção não é suficiente para elidir os efeitos danosos do contato com agentes biológicos, pois esses podem ser transmitidos, também, pela via aérea, não protegida.
Em resposta aos quesitos das partes, destacou o Expert que os EPI’s fornecidos eram, parcialmente, eficazes contra os agentes químicos identificados, e ineficazes contra os agentes biológicos.
Concluindo, o I.
Expert indicou que, durante o período laborativo da autora, nas instalações da segunda ré, há enquadramento técnico para insalubridade no grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos – listados no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78, conclusão esta que foi mantida nos esclarecimentos periciais (ID db1eaa6). É de se salientar, nessa toada, que a Súmula n. 448 do C.
TST, assim dispõe, no item II, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Dessa feita, diante dos elementos dos autos, acolho a prova pericial, complementado pelos esclarecimentos no ID db1eaa6, posto que não infirmada por nenhum elemento probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II do NCPC), e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a contratualidade, o qual tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, defiro o reflexo do adicional de insalubridade em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.
Indefiro o pedido de reflexo do adicional de insalubridade sobre o RSR, uma vez que o indigitado adicional já remunera os dias de repouso (OJ n. 103 da SDI-1 do C.
TST).
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID f22df2d), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a pactuação de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal da reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho da autora nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ela não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada. RECOLHIMENTOS FISCAIS No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, e do qual comunga este Juízo.
Por pertinente, defiro a aplicação da OJ n. 400 da SDI-1 do C.
TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo as rés as únicas sucumbentes, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA MELLO DOS SANTOS para condenar MANSERV FACILITIES LTDA e, em caráter subsidiário, BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID f22df2d), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA -
30/04/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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30/04/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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30/04/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
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30/04/2025 20:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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30/04/2025 20:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JULIANA MELLO DOS SANTOS
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30/04/2025 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA MELLO DOS SANTOS
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20/03/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:33
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de JULIANA MELLO DOS SANTOS em 18/12/2024
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18/12/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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09/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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09/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
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09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA MELLO DOS SANTOS em 28/11/2024
-
28/11/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
18/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
18/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
-
18/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/11/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
13/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/11/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
04/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
04/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
04/11/2024 23:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
-
04/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/11/2024 17:47
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/11/2024 17:47
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
24/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
24/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
24/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
-
24/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
22/10/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
18/10/2024 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/10/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/10/2024 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
-
09/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/10/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
-
08/10/2024 14:58
Audiência de instrução designada (19/03/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/10/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/10/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/10/2024 08:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/10/2024 23:41
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
-
14/09/2024 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
26/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
25/08/2024 19:24
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
25/08/2024 19:24
Expedido(a) notificação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
25/08/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MELLO DOS SANTOS
-
25/08/2024 19:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 19:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/10/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/08/2024 05:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/01/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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