TRT1 - 0101470-50.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de VANESSA PEREIRA VIANNA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d4f5b proferida nos autos.
Autos ao Eg TRT ARARUAMA/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA - DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
18/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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18/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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18/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEREIRA VIANNA
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18/08/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA PEREIRA VIANNA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/07/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416c468 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos de admissibilidade.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA - DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
01/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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01/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 30/06/2025
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30/06/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2a453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: VANESSA PEREIRA VIANNA, qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID e49c421, pelas razões expostas na petição de id 88522f4 em que alega a existência de omissão no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Aponta a embargante omissão do julgado com relação à incidência da multa de 40% de FGTS sobre os valores que deverão ser recolhidos por força do reconhecimento do recebimento das comissões por fora.
Sem razão.
A sentença reconheceu o recebimento de comissões por fora e deferiu o pagamento de diferenças desta parcela com reflexo sobre o FGTS.
Por certo, que a multa fundiária será calculada levando-se em conta tais valores, razão pela qual a ré restou condenada ao pagamento de diferenças da multa, senão vejamos: “Contudo, como foi reconhecido o direito às comissões e estas refletem no FGTS, há diferença de multa de 40% do FGTS a ser recolhida.
Procede o pedido de recolhimento das diferenças da multa fundiária decorrente das comissões.” Logo, não há vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios.
Rejeito.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA - DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
12/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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12/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEREIRA VIANNA
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12/06/2025 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA PEREIRA VIANNA
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02/06/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 30/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 21/05/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9402022 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 20 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA - DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/05/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e49c421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: VANESSA PEREIRA VIANNA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA e DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07.11.2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 07.11.2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Piso da Categoria: Pretende a autora pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria.
Invoca a cláusula 3ª da CCT.
As rés, em defesa, se limitam a afirmar que a reclamante não juntou as normas coletivas.
Ora, era da Autora o ônus de comprovar a existência de piso com base em norma coletiva, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do que não cuidou, não tendo sequer juntado a Convenção Coletiva que fundamenta seu pedido.
Improcede o pleito.
Acúmulo de funções: Pleiteia a reclamante pagamento de plus de 20% do salário em decorrência de acúmulo de função.
Alega que, além das atividades para a qual foi contratada, efetuava descarga de mercadoria e precificação.
As reclamadas, na contestação, aduzem que a autora jamais exerceu atividades incompatíveis com os cargos ocupados.
A reclamante foi inicialmente contratada para a função de operadora de loja.
Segundo a prova oral produzida, o operador de loja efetuava descarga de mercadoria, ou seja, tais atividades eram inerentes ao cargo.
Ao ser promovida para vendedora, por óbvio, que suas atribuições mudaram.
Assim, era seu o ônus de comprovar que efetuava tarefas incompatíveis com a nova função, do que não se desvencilhou. Sua testemunha declara que “quem fazia descarregamento de caminhão era apenas os meninos, operadores de loja e conferentes”.
Portanto, na função de operador de loja, ela poderia até descarregar caminhão e precificar, que eram atividades compatíveis com a função.
Contudo, só quem efetuava a descarga de caminhão eram “meninos”, como declarado pela testemunha e na função de operador de loja.
Logo, vendedores não faziam tal tarefa.
Além disso, o simples fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, o trabalhador se obriga por todo serviço compatível com a sua condição pessoal, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma).
Portanto, não comprovado o acúmulo indevido de funções, improcede o pedido de pagamento de plus salarial.
Horas extras/intervalo/domingos e feriados/hora noturna: Postula a autora o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, alegando que sua jornada era das 9h00 às 17h20, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo.
Sustenta que laborava em domingos e feriados.
Pleiteia, ainda, pagamento do intervalo intrajornada. A ré, em contestação, aduz que a jornada da autora era das 9h às 17h30, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo.
Argumenta que havia registro em ponto eletrônico e que eram compensadas eventuais horas extras.
A autora alega que o “banco de horas” é nulo por não ser utilizado corretamente, pois quase não havia compensação.
Pois bem. A autora confessa, em depoimento pessoal, que o horário de entrada e saída estavam corretos, permitindo concluir que os cartões de ponto, mesmo os anteriores a biometria facial, eram idôneos.
Analisados os registros de frequência considerados válidos, identifico que havia compensação de jornada, inclusive em dias de feriado, como por exemplo o Carnaval do ano de 2022. Apesar de não haver banco de horas formal, os empregados tinham ciência da política de compensação das horas extras, tanto que as testemunhas declaram que havia compensação.
Ademais, as horas extras eram esporádicas, segundo cartões de ponto. Com relação ao intervalo, a prova oral comprovou que havia concessão do intervalo integral.
A testemunha do autor afirma que almoçava, às vezes, com a autora e que tirava 01 hora de almoço.
A parte autora não cuidou de apontar eventuais horas extras não compensadas e não quitadas, nada mais se mostrando devido a esse respeito.
Por tudo exposto, jugo improcedente o pedido de horas extas e reflexos.
Quanto ao suposto labor noturno, tendo sido considerados válidos os controles de horários, mesmo nos dias de trabalho em saldões, era ônus da reclamante apontar os dias em que laborou após as 22h e não percebeu o adicional noturno correspondente.
Não tendo se desvencilhado de tal encargo processual, não se mostram devidas as parcelas perseguidas.
Improcede o pedido.
Comissões por fora: A autora afirma que, além do salário fixo, recebia comissões pagas “por fora”.
Para tanto, junta relatórios das comissões. A ré, na defesa, afirma que as comissões só eram pagas quando houvesse batimento de meta de vendas, o que não teria ocorrido com a autora.
Ora, os relatórios juntados pela reclamante já demonstram a existência das comissões.
A ré confessa, em depoimento, que havia pagamento de comissões sobre venda de móveis, sem necessidade de batimento de meta ao declarar que “o pagamento de comissão era calculado em 0,5% sobre a venda do móvel e se batida a metam, o percentual era de 1%”. A testemunha indicada pela ré ratifica que havia pagamento habitual de comissões por vendas ao declarar que “os vendedores recebem comissão; que não sabe informar o valor recebido por comissão; que o pagamento das comissões era feito em mãos direto ao funcionário”.
Desta forma, entendo comprovado o recebimento de comissões “por fora” pelos vendedores, independentemente de batimento de metas. Os relatórios juntados aos autos demonstram que a autora deveria receber em média R$ 600,00 por mês a título de comissões, um pouco superior ao percentual indicado pelo representante da reclamada de 0.5%. Vale destacar que somente em 01/11/2017 (CTPS pag. 48) a autora passa para a função de vendedora.
Portanto, somente no exercício desta faz jus às comissões. Julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de comissões mensais, no valor médio de R$ 600,00, observado o período de exercício da função de vendedora e a prescrição.
Por habituais, são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
A comissão não deve refletir sobre o aviso prévio, porque foi trabalhado, e, portanto, ao quitar a comissão relativa ao mês, já haverá pagamento, sob pena de bis in idem.
Férias vencidas e proporcionais: As férias vencidas de 2022/2023 não são devidas em dobro, mas na forma simples.
Inteligência dos arts. 134 c/c 137 da CLT. Tanto as férias vencidas como as proporcionais foram pagas na rescisão, conforme TRCT de id. cf30ed9 assinado pela empregada.
As diferenças de férias, decorrentes do reconhecimento do direito às comissões, já foram reconhecidas no tópico em que foi julgado o pagamento “por fora”, deferidos os reflexos nas parcelas de natureza salarial. Sendo assim, improcede o pleito. Multa de 40% do FGTS: Verifico que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi depositada na conta vinculada da autora, conforme extrato id. 363cf20 em 19.05.2023.
Contudo, como foi reconhecido o direito às comissões e estas refletem no FGTS, há diferença de multa de 40% do FGTS a ser recolhida.
Procede o pedido de recolhimento das diferenças da multa fundiária decorrente das comissões. Dano Moral: Postula a demandante pagamento de indenização por dano moral, afirmando que as rés atuavam em prática predatória para diminuir seus custos e gerar melhores resultados, na medida que não descansava adequadamente em razão das horas extras e redução da pausa intervalar.
A autora usufruía da pausa alimentar integral de 1 hora e eventuais horas extras eram compensadas. Os motivos ensejadores do pedido de reparação são inexistentes, não havendo prática predatória por parte das reclamadas. Não restou caracterizado o ato patronal suficientemente grave capaz de geral lesão a direitos da personalidade do trabalhador.
Desse modo, não vislumbro qualquer afronta de ordem moral passível de indenização, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
Grupo Econômico: A autora postula a condenação solidária das empresas indicadas para compor o polo passivo, sob o argumento de que elas fazem parte de grupo econômico e que ambas participaram da relação de trabalho, com registros em sua CTPS.
As reclamadas, em defesa, alegam que houve apenas transferência do contrato de uma empresa para outra, porém não fazem parte de grupo econômico.
No presente caso, verifico da documentação acostadas aos autos que as reclamadas apresentaram defesa em conjunto, sendo patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia.
As empresas possuem sócio em comum, Sr.
Marcelo Vidaurre Mathias, conforme contratos sociais.
De acordo com o documento de id. fb2b857, juntado pelas próprias rés, o motivo da transferência da obreira foi “para empresa do mesmo grupo”.
Diante desse quadro, estou convencido de que as rés compartilham interesses econômicos com vistas a atuar de forma mais significativa no mercado, o que é suficiente para a configuração de grupo econômico, a teor do disposto nos parágrafos segundo e terceiro do art. 2º da CLT, motivo pelo qual são elas responsáveis solidárias pelos títulos ora deferidos. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolher a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/11/2018. b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar as rés, DBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA e DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de forma solidária, a satisfazerem à parte autora, VANESSA PEREIRA VIANNA, os seguintes títulos e providências: a) pagamento das diferenças de comissões com base na média de R$ 600,00 e seu reflexo nos RSR, natalinas, férias + 1/3 e FGTS, observado o período da função de vendedor e a prescrição; b) integração ao salário das comissões quitadas “por fora”, no valor médio de R$ 600,00, com o respectivo reflexo sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) recolhimento de diferença da multa de 40% do FGTS decorrente do reflexo das comissões; d) honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA PEREIRA VIANNA -
07/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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07/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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07/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEREIRA VIANNA
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07/05/2025 11:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/05/2025 11:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA PEREIRA VIANNA
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21/02/2025 18:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/02/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA PEREIRA VIANNA em 14/10/2024
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04/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEREIRA VIANNA
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03/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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03/10/2024 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 14:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 12:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/07/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/07/2024 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/07/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/02/2024
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09/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 08/02/2024
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09/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de VANESSA PEREIRA VIANNA em 08/02/2024
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31/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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29/01/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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29/01/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEREIRA VIANNA
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29/01/2024 16:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA PEREIRA VIANNA
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29/01/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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29/01/2024 12:55
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/01/2024 12:55
Audiência una realizada (29/01/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/01/2024 08:47
Audiência una por videoconferência cancelada (09/07/2024 08:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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26/01/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2023 11:22
Expedido(a) notificação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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08/11/2023 11:22
Expedido(a) notificação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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07/11/2023 18:36
Audiência una designada (29/01/2024 08:40 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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