TRT1 - 0100446-08.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:52
Expedido(a) notificação a(o) LUA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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19/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b043372 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Narra o Autor foi admitido pela Ré, como empregado, em julho de 2022, para ocupar o cargo de auxiliar de loja, mas o contrato só foi formalizado em 05/09/2023.
Dispensado, sem justa causa, em 04/12/2023, não recebeu as parcelas do seguro desemprego, embora fizesse jus a quatro delas, nos termos da Lei 7.998/90.
Argumenta que "...faz jus ao reconhecimento do vínculo de empregatício, bem como faz jus ao acesso ao seguro desemprego..." (id. 1772391- fl. 13), e requer a concessão da tutela de urgência para que seja expedido Ofício para habilitação no seguro desemprego. Pois bem. Analisando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que há prova da dispensa sem justa causa e comprovação da entrega das guias para habilitação no seguro desemprego ao Autor, conforme documentos de ids. 14f945a e 8c6c249.
O benefício de seguro desemprego tem disciplina na Lei 7.998/90, que prevê os requisitos para percepção conforme seja primeira, segunda e demais solicitações, como se observa in verbis: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; O Autor não teve acesso ao referido benefício. Conforme inicial, o vínculo de emprego apenas consta formalizado entre as partes pelo período de 05/09/2023 a 04/12/2023, sendo certo que a CTPS digital de id. 5edc617 também revela que o contrato de trabalho imediatamente anterior se encerrou em 31/08/2021.
Nesse cenário, certo é que o Autor, com base no registro formalizado com a Ré e demais dados, não preencheu o requisito mínimo de tempo previsto na Lei para a concessão do benefício, pois perdurou o pacto trabalhista por apenas 3 meses, não alcançando os 6 meses mínimos previstos na alínea "c" do Art. 3° da Lei 7.998/90, o que pode ter inviabilizado o benefício. A narrativa da inicial é no sentido de que tal vínculo, em que pese registrado na CTPS somente em 05/09/2023, teve início em data muito anterior- em julho de 2022, o que implica em mudança significativa dos requisitos para percepção do seguro desemprego, pois, nesse caso, se reconhecido tal período contratual, teria o Autor ultrapassado a carência mínima legalmente prevista. Contudo, a alegação da existência de vínculo de emprego em data anterior à formalização é matéria que não é suscetível de análise em sede de tutela de urgência, pois demanda dilação probatória. E o pedido de ofício para habilitação no seguro desemprego, na especificidade do caso, perpassa necessariamente pela análise da duração do contrato entre as partes.
Sendo esta questão matéria de prova, consequentemente, torna-se inviável deferir aquele requerimento também em sede de tutela.
A alegação de vínculo anterior ao registrado é prejudicial à própria tutela pretendida de seguro desemprego, pois este pedido dependente da declaração ou não daquele fato e direito, de modo que apenas poderá ser apreciado após o estabelecimento do contraditório e ampla defesa. Nesse passo, por ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Intime-se o Autor. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Designa-se audiência para o dia 22/10/2025, às 09h40min, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.
Deverão as partes atentar para as seguintes determinações: 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT. 11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 13) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA -
02/05/2025 21:54
Expedido(a) notificação a(o) LUA NOVA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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02/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA
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02/05/2025 15:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA
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02/05/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/05/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 13:08
Audiência una designada (22/10/2025 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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20/04/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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