TRT1 - 0100243-26.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bf258 proferido nos autos.
Vistos os autos.
Verifico que há depósito nos autos que não foi considerado pela reclamada quando da solicitação de parcelamento, conforme certidão de #id:590ac60. Há, ainda, o valor da multa por embargos protelatórios que devem ser incluídas nos cálculos.
Dessa forma, reconsidero o despacho de #5d34f0e.
Sustem-se os pagamentos ao autor.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização e inclusão nos cálculos da multa determinada na sentença de #6784c16, deduzindo-se os valores dos depósitos que constam dos autos, que ficam convolados em penhora.
MARICA/RJ, 26 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6325f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS , sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO -
28/04/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de 4P PREMIUM LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO em 24/04/2025
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04/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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03/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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03/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso de ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO - CPF: *94.***.*93-83 e não provido
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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22/11/2024 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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