TRT1 - 0100455-80.2023.5.01.0432
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 21:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
22/05/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A R DE BARROS LANCHES E REFEICOES sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAMILA RAMOS DOS SANTOS em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c45a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100455-80.2023.5.01.0432 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id. b59527e.
Conheço e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ Contradição/ erro material na conclusão do primeiro tópico É certo que houve erro material na conclusão do primeiro tópico (“Julgo procedentes os pedidos ‘b’, ‘f’, ‘g’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’ e ‘o”), considerando que a fundamentação é no sentido da improcedência do pedido ali analisados (Nulidade do pedido de demissão.
Rescisão indireta.
Depósitos do FGTS.
Seguro-desemprego.
Verbas contratuais e resilitórias.
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Estabilidade provisória -gestante.
Vale-transporte).
No entanto, o trecho destacado não traz efeito algum, porque se trata de evidente equívoco, já que a fundamentação é clara no sentido de concluir que a autora pediu demissão voluntariamente, sem prova de coação ou de descumprimento contratual grave, e também porque o equívoco não foi espelhado no dispositivo da sentença, que é expresso no sentido de que apenas as horas extras e intervalares foram deferidas.
Ou seja, trata-se de contradição apenas aparente e que não tem o condão de alterar o conteúdo da decisão.
De toda a sorte, retifico a sentença para fazer constar expressamente, no final do primeiro tópico, que foram julgados improcedentes os pedidos ‘b’, ‘f’, ‘g’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’ e ‘o’.
ACOLHO. Contradição – horas extras A embargante tem razão ao apontar contradição na sentença por ter constado, ao final do tópico relativo às horas extras, a menção à procedência do pedido “d” da inicial, que trata de horas extras por extrapolação da jornada semanal, que, na verdade, não foi acolhido.
Com efeito, a sentença consigna expressamente que a jornada fixada (9h às 16h, com 30 minutos de intervalo) não ultrapassava 44 horas semanais, o que torna incompatível o deferimento parcial do pedido “d”.
Há de se observar, contudo, que a contradição reconhecida restringe-se ao pedido ’d’, não atingindo o pedido “e”, que se refere ao labor em domingos e feriados sem folga compensatória, que foi efetivamente deferido.
Pelo exposto, sana-se a contradição fazendo constar, ao final do tópico relativo às horas extras, que o pedido ‘d’ foi julgado improcedente.
ACOLHO. Omissão - litigância de má-fé De fato, deixou de ser examinado o requerimento da ré com vistas à condenação da autora à multa de litigância de má-fé, o qual se examina nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença: Litigância de má-fé.
Quanto ao requerimento da ré de aplicação de multa de litigância de má-fé, anoto que para tal condenação, deve haver prova cabal de ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código de Processo Civil.
O mero exercício do direito de ação e de ampla defesa (art. 5º, XXXV, CF), não configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, até porque trata-se de direito fundamental, de modo que, o direito de ação, e tampouco o exercício regular do direito de defesa, não se vinculam à procedência ou improcedência os pleitos iniciais.
No caso em tela, o juízo não verificou o abuso de direito de litigar, ou a atuação processual sem a necessária fidúcia e idoneidade, deturpando os fatos para obter as melhores vantagens.
Ante essas razões, indefiro o requerimento formulado pela ré de condenação por litigância de má-fé. ACOLHO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma acima.
I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA RAMOS DOS SANTOS -
07/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) A R DE BARROS LANCHES E REFEICOES
-
07/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
07/05/2025 11:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de A R DE BARROS LANCHES E REFEICOES
-
06/02/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAMILA RAMOS DOS SANTOS em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) A R DE BARROS LANCHES E REFEICOES
-
17/12/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
17/12/2024 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
17/12/2024 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
17/12/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
15/08/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/08/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/08/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/08/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 11:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/02/2024 11:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/02/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/02/2024 20:30
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 01:22
Decorrido o prazo de A R DE BARROS LANCHES E REFEICOES em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de A R DE BARROS LANCHES E REFEICOES em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:45
Decorrido o prazo de CAMILA RAMOS DOS SANTOS em 26/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) A R DE BARROS LANCHES E REFEICOES
-
16/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
16/01/2024 09:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/02/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/01/2024 09:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (21/02/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/12/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
18/12/2023 09:43
Expedido(a) notificação a(o) A R DE BARROS LANCHES E REFEICOES
-
18/12/2023 09:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/02/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/12/2023 12:27
Audiência una por videoconferência cancelada (20/03/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/12/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
29/11/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 16:08
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
23/05/2023 09:57
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
23/05/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
23/05/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
22/05/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RAMOS DOS SANTOS
-
16/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
16/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100532-46.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2024 10:53
Processo nº 0101486-16.2019.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Hermann Scheidt de Menezes Reis
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2023 09:42
Processo nº 0100532-46.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2023 15:46
Processo nº 0101307-66.2024.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata dos Santos Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:03
Processo nº 0100549-30.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:51