TRT1 - 0100684-75.2022.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 07:28
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 05b73e1) para Manifestação
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/05/2025
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29/05/2025 21:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/05/2025 07:31
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 21:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/05/2025 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/05/2025 21:06
Expedido(a) alvará a(o) JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0eabbd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Registro, inicialmente, que retifiquei o patrocínio da 1ª ré conforme requerimento da petição de id 4afb6a7. 1 - Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego. 2 - Intime-se a 1ª ré, COMANDO G8, para anotar/retificar a CTPS digital do(a) Autor(a), conforme determinado na Sentença, no prazo de 18 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado. 3 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 4 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
30/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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30/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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30/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
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30/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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30/04/2025 16:13
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 16:13
Transitado em julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 13:35
Recebidos os autos para prosseguir
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20/05/2024 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2024 02:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/04/2024
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25/04/2024 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/04/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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12/04/2024 18:08
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JULIO CESAR RAMOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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23/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 22/03/2024
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18/03/2024 07:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 13/03/2024
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13/03/2024 18:34
Juntada a petição de Contraminuta
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13/03/2024 18:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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13/03/2024 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
11/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
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11/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/03/2024 16:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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28/02/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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28/02/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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28/02/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
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28/02/2024 20:20
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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28/02/2024 20:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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27/02/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/02/2024 14:19
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de JULIO CESAR RAMOS DA SILVA em 07/02/2024
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07/02/2024 09:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2024 08:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/01/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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24/01/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/01/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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24/01/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
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24/01/2024 18:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/01/2024 18:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
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24/01/2024 18:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
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19/09/2023 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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15/09/2023 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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11/09/2023 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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31/08/2023 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 16:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/08/2023 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2023 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2022 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/08/2023 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2022 09:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2022 08:26 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2022 18:36
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2022 13:43
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2022 18:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/11/2022 07:34
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2022 08:26 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2022 15:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2022 08:40 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2022 10:02
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2022 15:04
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2022 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2022 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação no PJE)
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31/08/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:56
Expedido(a) notificação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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29/08/2022 16:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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29/08/2022 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
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27/08/2022 09:20
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2022 08:40 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2022 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO CBD)
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26/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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23/08/2022 09:57
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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23/08/2022 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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08/08/2022 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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