TRT1 - 0100442-97.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:48
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA ALVER LTDA
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07/08/2025 11:07
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA ALVER LTDA
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07/08/2025 10:22
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA ALVER LTDA
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07/08/2025 10:19
Audiência una designada (01/10/2025 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 14:53
Audiência inicial realizada (06/08/2025 08:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MIRIAN DA SILVA SANTIAGO RODRIGUES em 30/05/2025
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14dd22b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência com vistas ao reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas a ela inerentes, alegando na inicial que: “Considerando o descaso que se perpetrou durante todo o período de licença maternidade e que já se iniciara antes, com a ausência de pagamentos de salários e, ainda, a total indiferença do réu em relação aos questionamentos da autora a respeito de seu retorno ao trabalho, não restou outra alternativa senão informar ao seu empregador a respeito de sua decisão de RESCINDIR INDIRETAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO, com fulcro no art. 483, d, da CLT". (...) Dessa forma, considerando a vasta comprovação do alegado, requer que seja deferida, em SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto inegavelmente presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, com baixa na CTPS em 17/11/2022" (...) (ID 3e173ca).
Contudo, os elementos de prova até então dispostos nos autos não são suficientes para ensejar a concessão de tutela de urgência nos moldes pretendidos, haja vista que a tese autoral de rompimento do contrato de trabalho, motivado pelo cometimento de falta grave pelo empregador, requer cognição exauriente.
Assim, está ausente o requisito da ,probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC, aplicável nesta Especializada, na forma do art. 15 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência da presente decisão.
Após, inclua-se o feito em pauta de iniciais, na modalidade presencial, com as instruções de costume.
Considerando que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% digital” sem, contudo, atender às determinações contidas no art.6o e § 1o. do Ato Conjunto no.15/2021 ("Art. 6º A opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial ou pelas partes na forma do artigo 9º.§1º.
O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado"), procede-se, neste ato, a retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”.
Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 da i.
Corregedoria deste e.
Tribunal da 1ª Região e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial.
Esclareço que em razão da precariedade dos meios técnicos, bem como falhas de conexão observadas nas audiências telepresenciais realizadas nesta unidade judiciária, a celeridade na realização do ato, a circunstância da causa, serão presenciais as audiências.
No mais, mesmo nos casos de processos de Juízo 100% digital, resta clara que a designação de audiência presencial cabe ao Magistrado, desde que haja a devida fundamentação, conforme consulta administrativa realizada pela Corregedoria deste E.
TRT (nº 0000077-85.2023.2.00.0500).
Cabe frisar que, nesses casos, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital.
Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo.
Após a inclusão do feito em pauta, intimem-se as partes por DEJT e pessoalmente, com as instruções de costume. PODMS RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DA SILVA SANTIAGO RODRIGUES -
21/05/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA ALVER LTDA
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21/05/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) MIRIAN DA SILVA SANTIAGO RODRIGUES
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21/05/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) MIRIAN DA SILVA SANTIAGO RODRIGUES
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21/05/2025 11:35
Audiência inicial designada (06/08/2025 08:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 11:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA SANTIAGO RODRIGUES
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21/05/2025 07:46
Não concedida a tutela provisória de evidência de MIRIAN DA SILVA SANTIAGO RODRIGUES
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20/05/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PIRES PEIXOTO
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20/05/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NELISE MARIA BEHNKEN
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20/05/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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14/05/2025 11:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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14/05/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100442-97.2025.5.01.0016 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 14:39
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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07/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA SANTIAGO RODRIGUES
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05/05/2025 14:22
Declarada a incompetência
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05/05/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/04/2025 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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