TRT1 - 0001979-52.2010.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
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16/09/2025 12:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11,79)
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10/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 09/09/2025
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01/09/2025 21:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0001979-52.2010.5.01.0241 RECLAMANTE: JANETE DE PAULA OLIVEIRA RECLAMADO: ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS (2) Tomar ciência da expedição de alvará.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANETE DE PAULA OLIVEIRA -
29/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
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27/08/2025 13:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.108,97)
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26/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU E SOUZA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 21/08/2025
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13/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b37bdb1 proferido nos autos.
Dê-se ciência ao(s) sócio(s) Ré DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA e MARCOS DE ABREU E SOUZA do(s) bloqueio(s) parcial(is) de seus créditos, via SisbaJud, os quais foram convolados em penhora, devendo, em caso de oposição de embargos à execução, complementar, no prazo de 5 dias, a garantia do Juízo, ciente de que, não o fazendo, os valores bloqueados serão liberados ao exequente, prosseguindo-se a execução pela diferença. NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANETE DE PAULA OLIVEIRA -
12/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
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12/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
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12/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
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12/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 17/06/2025
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09/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
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07/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
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27/05/2025 19:58
Proferida decisão
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27/05/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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26/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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26/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f443c60 proferido nos autos.
Intime-se a exequente a requerer o que for de seu interesse, em 15 dias.
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANETE DE PAULA OLIVEIRA -
19/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
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19/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 23:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 17:31
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 13:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME em 28/08/2024
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15/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
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15/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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13/08/2024 22:31
Expedido(a) edital a(o) ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME
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12/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 05/08/2024
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05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/07/2024 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
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23/07/2024 15:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA sem efeito suspensivo
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22/07/2024 23:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2024 23:09
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/07/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0937f2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Cumpra-se a parte final da decisão Id 76af81b, intimando-se os sócios que , deverão dizer se mantém o interesse no Agravo de Petição de #id:14c33af .
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
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16/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
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16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU E SOUZA em 15/07/2024
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16/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA em 15/07/2024
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12/07/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/07/2024 14:22
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 05/07/2024
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05/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
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05/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
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05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 04/07/2024
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02/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/06/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76af81b proferida nos autos.
Vistos etcPretendem os requerentes DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA e MARCOS DE ABREU E SOUZA o desbloqueio das contas bancárias, sob a alegação de que os valores penhorados decorrem de salário, cuja natureza é alimentar.
A penhora foi mantida pelas razões de #id:184dc3f e #id:19711b1 .Decido.Melhor analisando os extratos bancários juntados , observo que o SISBAJUD foi acionado em 06/06/2024, quando já não mais se encontrava na conta o valor recebido a título de restituição do imposto de renda em 31/05/2024 (#id:255fd13 ).Vale destacar que a vedação prevista no artigo 833, IV do CPC tem como objetivo principal assegurar a dignidade da pessoa humana, visando garantir um patamar mínimo de subsistência do devedor.
Contudo, quando o crédito ostentar natureza igualmente alimentar, tal intangibilidade deve comportar certo grau de relativização. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 acabou por sepultar o absolutismo da regra referente à penhora de salários nas contas correntes e numerários em conta poupança de pessoas físicas, que já vinha sendo relativizado ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da dignidade do trabalhador. A norma insculpida no §2º do artigo 833 do CPC é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. É o caso dos autosAssim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, não há ilegalidade em destacar parte do crédito do Executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que o percentual de dedução estabelecido não fira a dignidade do executado, tampouco inviabilize sua sobrevivência.Nesse sentido, seguem abaixo julgados deste E.
Tribunal e do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA .
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SÓCIO EXECUTADO.
PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
LEGALIDADE.
INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2.
OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.
Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº RR - 12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: 19/08/2022)."AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade.
Agravo improvido." (Processo nº 0143800-27.2009.5.01.0064 - AP, 1ª Turma, Desembargador Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicação: 19/10/2017).AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA E POUPANÇA.
O crédito trabalhista possui caráter alimentar, enquadrando-se no conceito de prestação alimentícia previsto no § 2º do artigo 833 do CPC.
PROCESSO nº 0211600-41.2000.5.01.0241 (AP), 6ª Turma, Desembargador Relator: RELATOR: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Publicação: 24/02/2021.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 20% dos salários do Impetrante.
A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos salários do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" .
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973).
Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, determinada na decisão impugnada a penhora, no percentual de 20%, sobre os salários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no mandamus . 4.
Recurso a que se dá provimento para denegar a segurança, restabelecendo a higidez da ordem de penhora constante do ato judicial impugnado.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-11037-37.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/11/2020)".RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Penhora de vencimentos.
Ato coator praticado na vigência do CPC de 2015 para pagamento de prestação alimentícia e dentro do limite estabelecido em lei.
Legalidade. É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no art. 529, § 3º, do referido diploma legal.
No caso em questão, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os quais possuem nítido caráter alimentar; c) fixada em percentual condizente com o que preceitua o art. 529, § 3º, do CPC de 2015.
Assim, deve-se reconhecer a legalidade do ato coator, confirmando o entendimento do Regional que impôs a penhora de 20% do salário do recorrente.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do recorrente e negou-lhe provimento.
TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Luiz José Dezena da Silva, 21/9/2021.Registre-se que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre valores depositados em cadernetas de poupança independentemente da quantia depositada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Observe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Da leitura sistemática dos dispositivos do CPC/2015 conclui-se que há possibilidade de se efetuar a penhora de valores depositados em conta bancária, inclusive caderneta de poupança, para fins de satisfação de crédito trabalhista. Assim, como forma de preservar a manutenção do sustento pessoal e familiar do executada(o), mantenho a constrição de 30% dos valores bloqueados no #id:14c33af , devendo o remanescente ser liberado por alvará aos sócios executados.Intimem-se.Os sócios executados deverão dizer se mantém o interesse no Agravo de Petição de #id:14c33af .
Em caso positivo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
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27/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
-
27/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
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27/06/2024 15:02
Proferida decisão
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27/06/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/06/2024 14:38
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/06/2024 11:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19711b1 proferido nos autos.
Mantenho a decisão de #id:184dc3f por seus próprios fundamentos.Intimem-se as partes.Caso haja interesse na conciliação, as partes poderão apresentar petição conjunta com minuta de acordo para análise e possível homologação. NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
-
26/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
-
26/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
26/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/06/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
18/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
18/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
17/06/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
17/06/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
-
17/06/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
-
17/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/06/2024 16:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
13/06/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU E SOUZA em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:34
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU E SOUZA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:34
Decorrido o prazo de DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:34
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 28/05/2024
-
16/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 16:10
Expedido(a) edital a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
-
15/05/2024 16:10
Expedido(a) edital a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
-
15/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
-
15/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
-
15/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME
-
15/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
07/05/2024 15:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
07/05/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/05/2024 12:15
Encerrada a conclusão
-
30/04/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/04/2024 13:52
Encerrada a conclusão
-
22/04/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
19/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU E SOUZA em 10/04/2024
-
12/03/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
-
05/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU E SOUZA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU E SOUZA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA em 07/02/2024
-
14/12/2023 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 15:37
Expedido(a) edital a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
-
12/12/2023 15:37
Expedido(a) edital a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
-
12/12/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU E SOUZA
-
12/12/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DIELMA NOVAES DE ABREU E SOUZA
-
05/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/12/2023 15:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
09/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
04/10/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
21/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2023 13:25
Expedido(a) mandado a(o) ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME
-
18/09/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
13/09/2023 17:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 368,26)
-
12/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/08/2023 10:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/08/2023 10:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
24/08/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2022 15:24
Suspenso o processo por execução frustrada
-
16/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
15/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 09/12/2021
-
18/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
17/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 12/11/2021
-
19/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
18/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 25/08/2021
-
20/07/2021 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
19/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 15/07/2021
-
15/04/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 08:00
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
14/04/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 12/04/2021
-
12/03/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
-
12/03/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
11/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/12/2020 15:14
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
01/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 30/11/2020
-
28/10/2020 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2020
-
28/10/2020 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
26/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 03/09/2020
-
29/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME em 28/08/2020
-
19/08/2020 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME
-
17/08/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/08/2020 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
14/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 12/08/2020
-
10/08/2020 19:52
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
10/08/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME em 26/06/2020
-
27/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 26/06/2020
-
05/04/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME
-
31/03/2020 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
31/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/03/2020 15:06
Expedido(a) alvará a(o) JANETE DE PAULA OLIVEIRA
-
06/03/2020 14:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (600,00)
-
20/02/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/02/2020 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Guias Nov e Dez 2019)
-
19/02/2020 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Ago Set e Out 2019)
-
30/10/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 14:17
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
18/09/2019 14:14
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
16/09/2019 13:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução R$(600,00)
-
29/08/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 10:11
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
28/08/2019 10:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução R$(100,00)
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07/08/2019 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada Guia 57)
-
22/07/2019 10:34
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Guias 55 e 56)
-
18/06/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:09
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
24/05/2019 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
02/04/2019 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Guia Março 2019)
-
25/03/2019 12:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
12/03/2019 13:31
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
21/02/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:57
Conclusos os autos para despacho a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
-
13/02/2019 01:42
Decorrido o prazo de ARREMATE CONSERTO DE ROUPAS LTDA - ME em 12/02/2019 23:59:59
-
13/02/2019 01:25
Decorrido o prazo de JANETE DE PAULA OLIVEIRA em 12/02/2019 23:59:59
-
05/02/2019 09:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada Jan 2019)
-
05/02/2019 03:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2019
-
05/02/2019 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 03:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2019
-
05/02/2019 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 17:24
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
22/01/2019 15:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
10/01/2019 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Guia Dez 2018)
-
18/12/2018 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2018 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 08:59
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
25/07/2018 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:14
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
13/06/2018 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2018 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2018 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 11:19
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
13/04/2018 10:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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