TRT1 - 0100656-17.2023.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100656-17.2023.5.01.0321 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 507d1a3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pelos suscitados, no prazo de 15 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RAFAEL GARCIA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2712748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista movida por STEPHANIE LIMA DOS SANTOS em face de DROGARIAS PACHECO S/A., decide rejeitar a preliminar de inépcia, pronunciar a prescrição das verbas anteriores a 17/05/2018, e, no mérito propriamente dito, julgar totalmente improcedente a demanda.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 4.749,74, incidentes sobre o valor atribuído à causa R$ 237.486,81, das quais fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE LIMA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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