TRT1 - 0100758-22.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 14:50
Expedido(a) mandado a(o) LIGUE SERVICE - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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04/09/2025 10:42
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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04/09/2025 10:42
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/07/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100758-22.2025.5.01.0401 RECLAMANTE: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LIGUE SERVICE - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): EMERSON OLIVEIRA DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado(s) para comparecer à audiência telepresencial designada no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 04/09/2025 09:40 A audiência será realizada por meio da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
ACESSO À AUDIÊNCIA �� Link da Reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9868963489?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 �� ID da Reunião: 986 896 3489 �� Senha de Acesso: 01VTAR A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
O descumprimento do disposto no § 1º desse artigo, notadamente quanto ao requisito da "antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência", acarretará a desistência da oitiva da testemunha, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de junho de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON OLIVEIRA DA SILVA -
30/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGUE SERVICE - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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30/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGUE SERVICE - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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30/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON OLIVEIRA DA SILVA
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22/05/2025 14:33
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/05/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0758a proferida nos autos.
EMERSON OLIVEIRA DA SILVA requer tutela de urgência para a liberação imediata das guias de FGTS, com fundamento em alegada rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento contratual por parte da primeira reclamada. Analiso.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor alega que apresentou pedido de demissão em razão de irregularidades nos depósitos do FGTS.
Argumenta que o pedido de rescisão deve ser convertido em rescisão indireta uma vez o a conduta do empregador deu causa ao rompimento do contrato.
Contudo, a rescisão indireta ainda não foi reconhecida judicialmente, requisito indispensável para autorizar o saque dos valores do FGTS.
A pretensão de reconhecimento da rescisão indireta demanda, por sua natureza, a análise exauriente de provas quanto aos fatos alegados, sendo incompatível com a cognição sumária exigida para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, ao contrário da rescisão direta por iniciativa do empregador, a ruptura contratual por culpa do empregador deve ser reconhecida judicialmente, o que exige instrução probatória mínima.
A liberação do FGTS em caso de alegação de rescisão indireta somente é possível após decisão de mérito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, além do risco de prejuízo irreversível à parte contrária em caso de improcedência do pedido.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 14 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON OLIVEIRA DA SILVA -
14/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON OLIVEIRA DA SILVA
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14/05/2025 12:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMERSON OLIVEIRA DA SILVA
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100758-22.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051200300092000000227643259?instancia=1 -
12/05/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/05/2025 22:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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