TRT1 - 0101084-79.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:44
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16995e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Analisados os autos, verifico que a reclamada quitou o acordo, salvo quanto às custas R$500,00. Considerando que as custas processuais possuem natureza de taxa, e considerando a Resolução nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art.1º, parágrafo 1º, que determina a extinção da execução fiscal nos valores inferiores a R$10.000,00, ante o princípio Constitucional da eficiência administrativa, dispenso a reclamada do pagamento das custas processuais.
Isto posto, julgo extinta a execução na forma do artigo 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de notificação. verificada a inexistência de saldo nos autos. REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RIBEIRO DE FREITAS -
12/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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12/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RIBEIRO DE FREITAS
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12/05/2025 00:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/05/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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07/05/2025 15:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/05/2025 15:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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07/05/2025 15:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 50.000,00)
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29/02/2024 10:31
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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11/02/2024 11:14
Homologada a liquidação
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09/02/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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09/02/2024 11:06
Iniciada a liquidação
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09/02/2024 11:06
Transitado em julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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08/02/2024 15:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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08/02/2024 15:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA RIBEIRO DE FREITAS
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08/02/2024 15:34
Homologada a Transação (Valor da transação: )
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08/02/2024 15:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 12:16
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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15/01/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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15/01/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RIBEIRO DE FREITAS
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15/01/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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