TRT1 - 0100316-02.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 17/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 03/07/2025
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25/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b140c proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G.
G.
DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP -
24/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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24/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
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24/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237378b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de dois anos.
JBR QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MORAES SILVA -
09/06/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
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09/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 12:44
Iniciada a execução
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05/06/2025 12:44
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 26/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 22/05/2025
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16/05/2025 12:05
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (16/05/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2fac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO MORAES SILVA em face de G.
G.
DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP, decido: 1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: (a) férias integrais de 2020/2021 e proporcionais + 1/3; (b) multas do art. 467 e 477 da CLT; (c) horas extras e reflexos; (d) adicional de insalubridade e reflexos; (e) devolução de desconto indevido; (f) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 54.115,32, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.082,31, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MORAES SILVA -
09/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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09/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
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09/05/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.082,31
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09/05/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO MORAES SILVA
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09/05/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MORAES SILVA
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8648a81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO MORAES SILVA em face de G.
G.
DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP, decido: 1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: (a) férias integrais de 2020/2021 e proporcionais + 1/3; (b) multas do art. 467 e 477 da CLT; (c) horas extras e reflexos; (d) adicional de insalubridade e reflexos; (e) devolução de desconto indevido; (f) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MORAES SILVA -
08/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 12:23
Ajustado o andamento processual para inclusão em 08/05/2025 09:56 do movimento Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO MORAES SILVA
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08/05/2025 12:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO MORAES SILVA
-
08/05/2025 12:23
Excluído de 08/05/2025 09:56 o movimento Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO MORAES SILVA
-
08/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MORAES SILVA
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11/03/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 13:28
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (16/05/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/02/2025 13:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/02/2025 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 22/03/2024
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 22/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
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11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
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11/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/03/2024 12:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/03/2024 12:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 18/10/2023
-
07/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
06/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
06/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/10/2023 11:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/09/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 13/09/2023
-
13/09/2023 21:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
04/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
04/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/08/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
01/08/2023 00:32
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:32
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 31/07/2023
-
22/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
21/07/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
21/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/07/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
03/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
03/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/06/2023 20:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/06/2023 23:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
05/06/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
05/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
01/06/2023 15:30
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
01/06/2023 14:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/06/2023 13:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
31/05/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
31/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
29/05/2023 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (01/06/2023 13:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/05/2023 11:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/05/2023 12:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/05/2023 10:50
Juntada a petição de Contestação
-
26/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 22/05/2023
-
17/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 05:18
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
16/05/2023 05:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
13/05/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
12/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
12/05/2023 07:48
Audiência inicial por videoconferência designada (30/05/2023 12:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/05/2023 07:48
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/05/2023 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/04/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) G. G. DE PAIVA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP
-
10/04/2023 05:46
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO MORAES SILVA em 04/04/2023
-
28/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MORAES SILVA
-
27/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
23/03/2023 17:39
Audiência inicial por videoconferência designada (25/05/2023 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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