TRT1 - 0100373-03.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:12
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA
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02/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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02/06/2025 10:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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02/06/2025 09:43
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 70f5130) para Manifestação
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 29/05/2025
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26/05/2025 19:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d04d995 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela 2ª executada, #id:1a46442, em 12/05/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025 JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA Servidor DECISÃO Recebo o(s) Agravo de Petição da executada, por presentes os pressupostos processuais.
Ao(s) agravado(s), exequente / executada.
Prazo de 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
15/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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15/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA
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15/05/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 12/05/2025
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 09:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05026f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARANÁ SOLUÇÕES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA., opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos de id 074f793.
Manifestação do Embargado em id a56e189.
Juízo não se encontra garantido. É o relatório. TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: Sustenta o embargante não poder sofrer bloqueios via SISBAJUD, quando necessita de recursos financeiro para manutenção das suas atividades e ainda está sendo discutido em sede recursal sua condenação. Trata-se de execução provisória de sentença onde foi deferido o pagamento de indenização por danos morais e estéticos derivados de acidente do trabalho, tendo o autor sofrido graves queimaduras no tronco, rosto e membros superiores, além da perda completa da visão do olho esquerdo.
O embargante e a primeira ré – Casa da Moeda do Brasil – foram condenadas de forma solidária. Não restou demonstrado nos autos a alegada incapacidade financeira da segunda ré, ora embargante para saldar a dívida, muito menos que a penhora sobre suas movimentações financeiras implicará na paralisação das suas atividades.
Ademais, a condenação das rés ocorreu de forma solidária, podendo a execução ser direcionada tanto às primeira quanto à segunda ré. Alega o embargante incorreção nos cálculos homologados porque na atualização monetária não foi observadas as ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021. Na fase de liquidação a decisão de id 1261bf3 esclareceu que restou determinado na sentença a aplicação do IPCA-E para correção monetária a partir de 25/03/2025 e a aplicação de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, conforme decisão do STS de 18/12/2020 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021, todas do Supremo Tribunal, as contas deverão sofrer a incidência do IPCA-E a partir do arbitramento do valor por todo o período de cálculo, com juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sendo este exatamente o procedimento adotado nos cálculos de id 74cbb96. Desta forma, corretos os valores homologados. PELO EXPOSTO Julgo, IMPROCEDENTES os embargos à execução. Notifiquem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado, considerando que o exequente não aceitou os bens ofertados à penhora, atualize-se o crédito e intime-se a segunda ré para fazer o depósito judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de ativação do sistema SISBAJUD. Atente-se que o juízo reconheceu que a execução da primeira ré será processada por meio de precatório, e há agravo de petição contra tal decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA -
25/04/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA
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25/04/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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25/04/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA
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25/04/2025 20:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA
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05/12/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 03/12/2024
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03/12/2024 20:53
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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22/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA
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22/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
19/11/2024 16:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 14/11/2024
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15/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA em 14/11/2024
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06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA
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05/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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05/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA
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05/11/2024 12:23
Acolhida a exceção de pré-executividade de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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22/10/2024 18:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/10/2024 18:22
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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05/07/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 20:15
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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13/06/2024 18:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/06/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA
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12/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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11/06/2024 14:50
Iniciada a execução
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07/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 16:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/06/2024 08:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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04/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA
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03/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
03/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO RAMOS FERREIRA
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03/06/2024 13:39
Homologada a liquidação
-
31/05/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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31/05/2024 11:46
Encerrada a conclusão
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31/05/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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10/05/2024 12:17
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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09/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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26/04/2024 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/04/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 09:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/04/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA
-
10/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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10/04/2024 09:27
Iniciada a liquidação
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08/04/2024 16:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/04/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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05/04/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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