TRT1 - 0100249-37.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de FLAVIA DA SILVA FRANCISCO em 25/06/2025
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23/06/2025 22:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 12/06/2025
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12/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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12/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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12/06/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIA DA SILVA FRANCISCO sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54222da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pelas partes, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
29/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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29/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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29/05/2025 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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29/05/2025 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DURATEX S.A.
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22/05/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 16:33
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9663f proferido nos autos.
Intimem-se as partes para manifestação sobre os Embargos de Declarações interpostos.
QUEIMADOS/RJ, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA FRANCISCO -
15/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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15/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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15/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 09:27
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (09/05/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4a86b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAVIA DA SILVA FRANCISCO em face de DURATEX S.A., decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) diferenças salariais do período e reflexos; (b) intervalo intrajornada; (c) multa do art. 477 da CLT; (d) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Honorários periciais a serem requisitados à União Federal, eis que sucumbente a autora no objeto da perícia.
Após o trânsito em julgado, a ré deverá retificar a CTPS da reclamante, conforme determinado nesta sentença.
Autorizada a secretaria a fazer no caso de inércia da empresa.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 18.791,31, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 375,83, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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08/05/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 375,83
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08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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10/03/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 19:18
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 16:06
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 08:37
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (09/05/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/02/2025 08:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/02/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 22/03/2024
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de FLAVIA DA SILVA FRANCISCO em 22/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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11/03/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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11/03/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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11/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/03/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/09/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 09/11/2023
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10/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de FLAVIA DA SILVA FRANCISCO em 09/11/2023
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28/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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27/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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27/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/10/2023 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/09/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 04/10/2023
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03/10/2023 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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26/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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26/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/09/2023 14:36
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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15/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 14/09/2023
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15/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIA DA SILVA FRANCISCO em 14/09/2023
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12/09/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:40
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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28/08/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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28/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/08/2023 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 25/07/2023
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20/07/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
18/07/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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18/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
13/07/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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13/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de FLAVIA DA SILVA FRANCISCO em 11/07/2023
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11/07/2023 22:21
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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11/07/2023 14:56
Audiência inicial realizada (11/07/2023 10:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/07/2023 22:55
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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06/07/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
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06/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/06/2023 20:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
14/03/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
-
08/03/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DA SILVA FRANCISCO
-
06/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
06/03/2023 08:29
Audiência inicial designada (11/07/2023 10:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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