TRT1 - 0100274-50.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATO MEIRA DA SILVA em 17/06/2025
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17/06/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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03/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MEIRA DA SILVA
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03/06/2025 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 06:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENATO MEIRA DA SILVA em 22/05/2025
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22/05/2025 20:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 09:27
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (09/05/2025 08:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d69d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista, de RENATO MEIRA DA SILVA em face de PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA decido: 1) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar os títulos que seguem: a) 13º salário de todo vínculo; b) férias acrescidas de 1/3 de todo vínculo (em dobro, simples e proporcionais); c) aviso prévio indenizado, que deve integrar o tempo de serviço do autor para todos os efeitos; d) depósitos fundiários + multa de 40%, na forma indenizada, eis que não recolhidos em época própria; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego; f) multa do art. 477 da CLT; g) prêmio por tempo de serviço; h) abono pecuniário; i) auxílio-alimentação; j) dobra do dia 25 de julho (Dia do Rodoviário); l) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a ré deverá comparecer na Secretaria deste Juízo para anotar a CTPS da autora, em dia e hora a ser fixado ou realizar a anotação através da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento injustificado do réu, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria preferencialmente através da CTPS digital ou através de certidão. Em caso de anotação em CTPS física, não deverá ser aposto, na CTPS, qualquer carimbo do servidor ou da Secretaria.
Observe-se a projeção do aviso prévio indenizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 174.726,89, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 3.494,54, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA -
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MEIRA DA SILVA
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08/05/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.494,54
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08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RENATO MEIRA DA SILVA
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28/02/2025 05:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 19:30
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 19:21
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 19:14
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 13:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (09/05/2025 08:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/02/2025 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/02/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de RENATO MEIRA DA SILVA em 22/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MEIRA DA SILVA
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11/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/03/2024 10:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/08/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/10/2023 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 09:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/08/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/10/2023 16:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/10/2023 09:58
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA em 16/05/2023
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04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de RENATO MEIRA DA SILVA em 03/05/2023
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25/04/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
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24/04/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MEIRA DA SILVA
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24/04/2023 13:41
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de RENATO MEIRA DA SILVA em 04/04/2023
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04/04/2023 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MEIRA DA SILVA
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27/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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07/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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