TRT1 - 0100616-89.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:35
Arquivados os autos definitivamente
-
21/05/2025 16:35
Transitado em julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 450abbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100616-89.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES ajuizou demanda trabalhista em face de DE MILLUS SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando um plus salarial pelo acúmulo de função, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte e indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o autor, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada em 19.09.2022, para exercer a função de Alimentador de Linha de Produção, mas desde o início do contrato foi incumbido também das atribuições de Conferente, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial não inferior a 20% do salário pelo alegado acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais estampado no item “1” do rol de pedidos. HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO Narra a inicial que o autor laborava de segunda a sexta-feira das 07h35 às 17h23, além de 2 sábados no mês, sendo que por quatro vezes na semana elastecia sua jornada em 2h.
Alega, ainda que, em média por 2 vezes na semana, somente conseguia gozar de 20 minutos de intervalo intrajornada e que despendia de 15 minutos no início e no final da jornada destinados à troca de uniforme, num total de 30 minutos diários.
Pleiteia o pagamento de horas extras, feriados em dobro e intervalo intrajornada.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial e afirma que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente compensadas ou quitadas nos contracheques.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados no ID ce928ef e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Assim, o ônus da prova de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados era do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal conforme consta da ata de ID 8987e6d.
Além disso, o relatório do RioCard (ID 7a9082f) favorece a jornada anotada na contestação e nos cartões de ponto.
A título de exemplo, ressalto que no dia 20.10.2022 foi registrada nos cartões de ponto a entrada às 07h31 e saída às 17h23, apontando o sistema RioCard que a condução foi utilizada às 06h05 e às 17h28.
De igual forma, no dia 29.03.2023 foi registrada nos cartões a entrada às 07h32 e saída às 17h23, apontando o RioCard que a condução foi utilizada às 06h16 e às 17h29, dentre vários outros registros similares, observando-se, em todo caso, o horário de deslocamento.
Assim, resta saber se as horas extraordinárias e os feriados consignados nos controle de frequência eram corretamente quitados/compensados.
Os contracheques do reclamante (ID b5370dd) consignam o pagamento de diversas horas extras de 90% e 100% durante o período de vigência contratual, não tendo ele demonstrado a existência de diferenças a quitar.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e feriados, bem como seus reflexos.
Quanto à troca de uniformes, esclareço que para se falar em horas extras o tempo levado para a vestimenta relacionada ao trabalho deve extrapolar a jornada diária de 5 minutos para início e 5 minutos para saída.
O entendimento desse Juízo é de que a troca de uniforme que deva ser levada em consideração para fins de pagamento de minutos extras deve ocorrer apenas quando o uniforme exigido seja de natureza especial e que, portanto, o tempo despendido passe do razoável.
A se pensar de outra forma, desde a residência do empregado, ao demorar 10 minutos para colocar um uniforme, a se seguir a tese autoral, já estaria à disposição do empregador, assim como no caso de qualquer empregado que tenha que se arrumar minimamente para ir trabalhar, o tempo gasto teria que ser levado em consideração.
A troca de um uniforme normal geralmente não excede 5 minutos diários para cada troca.
Julgo improcedente o pleito, bem como os pedidos dele decorrentes. VALE-TRANSPORTE Pleiteia o autor o pagamento de diferenças de vale-transporte, sob o fundamento de que durante todo o período contratual este era fornecido a menor.
A reclamada juntou aos autos os relatórios de recarga de ID’s aeb37ed e aea067e que comprovam o pagamento do benefício, não tendo o autor apontado diferenças a quitar, ônus que lhe cabia (CLT, Art. 818).
Portanto, julgo improcedente o pleito do item “6” da exordial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a parte autora o pagamento de indenização por danos morais configurados em razão de não receber itens essenciais para o labor, a exemplo do vale-transporte, e por sofrer suposta coação para trabalhar em sua folga sob ameaças de advertências.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
No que concerne ao vale-transporte, tem-se que o pedido foi indeferido, conforme tópico anterior, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito da empregadora.
Ademais, negados os fatos narrados na inicial, competia ao reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desonerou, conforme ata de ID 8987e6d.
Isto posto, julgo improcedente o pleito do item “7” do rol. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 831,48, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 41.574,17, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES
-
30/04/2025 22:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 831,48
-
30/04/2025 22:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES
-
30/04/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES
-
10/03/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 16:13
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES em 29/10/2024
-
17/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
16/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES
-
16/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES em 01/10/2024
-
20/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
19/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES
-
19/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
19/09/2024 08:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
05/09/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
21/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES
-
14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
13/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES
-
12/08/2024 14:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/08/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 24/06/2024
-
22/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES em 21/06/2024
-
06/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
05/06/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADALBERTO RODRIGUES NUNES
-
04/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/08/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100295-26.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Breno Henrique Alves de Abreu Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 13:40
Processo nº 0101171-50.2016.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Gustavo Pires Barradas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2022 09:55
Processo nº 0100295-26.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2023 16:28
Processo nº 0101171-50.2016.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo de Figueiredo Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2016 14:59
Processo nº 0100405-16.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Sant'Anna Quintanilha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2022 11:24