TRT1 - 0100560-32.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:09
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 11:09
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MYLLENA PALMEIRA DE ALENCAR em 11/06/2025
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29/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ca892 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MYLLENA PALMEIRA DE ALENCAR -
28/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MYLLENA PALMEIRA DE ALENCAR
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28/05/2025 15:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.252,83
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28/05/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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28/05/2025 11:58
Audiência una cancelada (10/07/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de MYLLENA PALMEIRA DE ALENCAR em 26/05/2025
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d2cc9 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados aos itens “d” e "e" do rol, bem como do pedido, individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,12 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MYLLENA PALMEIRA DE ALENCAR -
14/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MYLLENA PALMEIRA DE ALENCAR
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14/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100560-32.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 20:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:07
Audiência una designada (10/07/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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