TRT1 - 0100710-37.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DIAS DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DIAS DA SILVA em 26/05/2025
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21/05/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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16/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DIAS DA SILVA
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16/05/2025 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIZANGELA DIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f6789 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao recorrido, autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA DIAS DA SILVA -
14/05/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DIAS DA SILVA
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14/05/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLINICA SAO CARLOS SA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b077a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100710-37.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ELIZANGELA DIAS DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de CLÍNICA SÃO CARLOS SA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a reversão da justa causa com o pagamento das verbas resilitórias correspondentes, um plus salarial pelo acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 17b6dfc, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 35b3ef7.
Foram ouvidas a reclamante, a preposta da reclamada, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 18.06.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 18.06.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. JUSTA CAUSA Alega a autora, na inicial, que foi admitida pela ré em 16.07.2018, na função de Copeira, sendo dispensada por justa causa em 30.01.2024 em razão do uso indevido de seu vale-transporte.
Aduz que como pegava carona com uma colega de trabalho em certas ocasiões, possuía um saldo remanescente no seu cartão RioCard, tendo sido se utilizado deste durante suas férias.
Sustenta que a referida infração não configura motivo para justa causa, pelo que sua nulidade com o pagamento das verbas decorrentes, bem como indenização pelos danos morais sofridos com a dispensa irregular.
A justa causa é a pena mais grave imposta ao empregado na relação de trabalho.
Diante disso, não pode ser aplicada de forma aleatória e temerária.
Pelo contrário, deve ser manejada com muita cautela e técnica, para não ensejar arbitrariedades ou injustiças na aplicação da lei.
No presente caso, não pesa controvérsia quanto à utilização do vale-transporte pela autora durante seu período de férias, já que confessado por esta na própria exordial.
De toda sorte, a reclamada juntou aos autos o comunicado de dispensa de ID 70025db, devidamente assinado pela demandante, bem como o relatório do vale-transporte que demonstra sua utilização pela reclamante durante seu período de gozo de férias em dezembro/2023, conforme ID ec39ad0.
Ante o exposto, entendo que o uso indevido do benefício do vale-transporte caracteriza falta grave, consoante dicção do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87, a ensejar a dispensa por justa causa.
Nesse sentido o entendimento dos tribunais: “JUSTA CAUSA.
USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE.
O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, § 3º do Decreto nº 95.247/87 e o artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 - ROT: 01009178620165010010 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/03/2020)” “DISPENSA POR JUSTA CAUSA - USO INDEVIDO DO CARTÃO DO VALE TRANSPORTE.
O uso indevido do benefício do vale transporte caracteriza falta grave, consoante dicção do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87, a ensejar a dispensa por justa causa. (TRT-3 - RO: 00101798520215030183 MG 0010179-85.2021.5.03.0183, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 25/08/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 25/08/2021.)” Assim, no caso dos autos, tenho que a justa causa foi corretamente aplicada pela reclamada, na medida em que a reclamante efetivamente cometeu falta grave apta a caracterizar o mau procedimento.
Portanto, mantém-se a justa causa aplicada, sendo indevidas as demais pretensões quanto ao dano moral, bem como o pagamento das verbas rescisórias. ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra a inicial que a autora foi contratada como Copeira, no entanto, também foi incumbida da função de Auxiliar de Serviços Gerais e Ajudante de Cozinha quando trabalhou na escala noturna, razão pela qual pleiteia um plus salarial não inferior a 40% do salário pelo alegado acúmulo.
Em contestação, a reclamada sustenta que a autora foi contratada inicialmente como Auxiliar de Serviços Gerais, tendo passado a exercer as funções de Copeira somente em 02.08.2021.
Aduz, ainda, que a reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada, e que o alegado acúmulo só pode ser considerado a partir de 13.08.2022, tendo em vista que até 12.08.2022 a reclamante laborou em período diurno, das 07h às 19h.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a autora foi admitida em 02.07.2018 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, passando a exercer o cargo de copeira em 02.08.2021 (ID 8ca3c35), passando a laborar em período noturno somente a partir de 13.08.2022, razão pela qual delimito a análise do acúmulo a partir desta data.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Assim, o ônus da prova do alegado acúmulo de funções cabe à parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT.
Em depoimento, sua testemunha, a quem concedo maior credibilidade por observar de perto a reação das partes e por ela exercer a mesma função da obreira, declarou que enquanto no turno da manhã havia 3 copeiras, um auxiliar de serviços gerais e um ajudante de cozinha, no período noturno só havia uma copeira de plantão, o que corrobora a tese autoral de que ficava responsável por preparar alimentos, lavar toda a louça, tirar o lixo e limpar o chão da cozinha.
A testemunha da reclamada, a seu turno, era Coordenadora de Nutrição, e por isso não poderia relatar com exatidão as atribuições do cargo da autora, motivo pelo qual seu depoimento não se mostra suficiente para convencer este Juízo da tese defendida pela reclamada.
Registro, por óbvio, que as referidas atribuições exigiam muito da empregada, tendo em vista o movimento do hospital a se levar em conta os dias de funcionamento e a quantidade de funcionários da ré.
Aqui é conveniente afirmar que o objetivo das empregadora era o de proteger unicamente os seus interesses, uma vez que, agindo assim, deixa de contratar outro funcionário para se beneficiar com dupla atribuição funcional aos serviços gerais de seu quadro de empregados.
Portanto, tenho que a multifuncionalidade exigida da reclamante não pode ser considerada normal e eximir acréscimo pecuniário invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa do empregador em detrimento do sacrifício da força de trabalho do empregado.
Desta forma, defiro à autora um plus salarial pelo acúmulo de função no percentual de 20% do salário da autora, e seus reflexos em décimos-terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS.
Indefiro, ainda, os reflexos no aviso prévio e na multa de 40%, uma vez que o contrato foi rescindido por justa causa. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que da admissão até 06.01.2024 laborou na escala 12X36 das 18h às 07h, e de 07.01.2024 até sua dispensa passou a laborar de segunda à sexta-feira das 06h às 16h48, sempre sem intervalo para repouso e alimentação.
Aduz que sempre iniciava sua jornada 1h antes do seu horário, sendo impedida de registrar o efetivo início das atividades.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Em contestação, a reclamada sustenta que, em verdade, a autora sempre laborou em escala 12x36, sendo a seguinte: até 12.08.2022, das 07h às 19h, de 13.08.2022 até o final do contrato, das 19h às 07h, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Afirma, ainda, que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID 3600b94 e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados.
De início, cabe ressaltar que os horários narrados na inicial divergem do depoimento pessoal da autora que informou ter inicialmente laborado no turno diurno, bem como dos controles de frequência carreados aos autos.
Além do mais, existem diversos registros no cartão de ponto em horário anterior às 07h e às 19h, o que faz cair por terra a alegação da parte autora que era impedida de marcar seu ponto corretamente.
No que concerne ao RioCard, os extratos apenas confirmam que a trabalhadora não o utilizava corretamente.
Com relação ao intervalo intrajornada, tendo a testemunha da reclamante confirmado que, no turno da noite, não era possível gozar do intervalo para repouso e alimentação já que não havia ninguém para render a copeira de plantão, julgo procedente o pleito do item “c” do rol, sendo limitado ao período em que a trabalhadora laborou no turno da noite, conforme os controles de frequência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a reclamante o pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão da justa causa aplicada, e por ter sido submetido a intenso desgaste físico após a reclamada proibir que os colaboradores utilizassem os elevadores sociais, mesmo quando os de serviço estavam em manutenção, sendo obrigada a desempenhar suas funções usando as escadas.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia à reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Deste encargo, contudo, não se desonerou com as testemunhas trazidas a seu convite.
Isto posto, julgo improcedente o pleito do item “l” do rol de pedidos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO CARLOS SA -
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
-
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DIAS DA SILVA
-
30/04/2025 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/04/2025 22:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZANGELA DIAS DA SILVA
-
30/04/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA DIAS DA SILVA
-
07/03/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 17:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 18:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
-
19/12/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DIAS DA SILVA
-
19/12/2024 09:10
Audiência de instrução realizada (18/12/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 09:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 09:59
Audiência de instrução designada (18/12/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 09:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
-
28/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DIAS DA SILVA
-
23/08/2024 19:22
Juntada a petição de Réplica
-
22/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
-
21/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DIAS DA SILVA
-
20/08/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 23:09
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DIAS DA SILVA em 09/07/2024
-
22/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
-
21/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DIAS DA SILVA
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 13:42
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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