TRT1 - 0100719-28.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 13:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/05/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100719-28.2023.5.01.0067 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MIRNA MIGUEL PASSOS RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de (i) diferenças de gratificação de "Coordenação de Curso (V)" decorrentes da aplicação do artigo 320 da CLT, tomando-se por base o importe de dez horas semanais, os valores unitários (hora-aula) descritos nos contracheques e a regra prevista no artigo 320 da CLT, abatidas as quantias pagas sob a rubrica "Coordenação de Curso (V)", além de reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, adicional por tempo de serviço, FGTS e verbas resilitórias (alínea "b" do rol de pedidos da exordial); (ii) diferenças de repouso semanal remunerado no importe de 1/6 sobre os valores pagos a título de atividade acadêmica V, aulas especialização, Tutor EAD, Tutoria - Pós EAD, coordenação de Curso e Coordenação de especialização, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas rescisórias (alínea "c" do rol de pedidos da exordial); (iii) "gratificação TI/TP" a partir de agosto de 2019 até a rescisão contratual, nos mesmos valores conferidos à rubrica "4480 coordenação de curso (V)", além de reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias (alínea "d" do rol de pedidos da exordial); (iv) honorários sucumbenciais equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em consonância com os critérios fixados no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS e honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Custas em reversão no importe de R$4.000,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$200.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRNA MIGUEL PASSOS -
06/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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06/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MIRNA MIGUEL PASSOS
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15/04/2025 16:04
Conhecido o recurso de MIRNA MIGUEL PASSOS - CPF: *11.***.*98-84 e provido em parte
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25/03/2025 17:40
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 09:00 09 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL III - 10 HORAS ()
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24/03/2025 14:18
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/02/2025 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/01/2025 00:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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