TRT1 - 0101287-70.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO em 13/08/2025
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30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
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29/07/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/07/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/07/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO em 23/07/2025
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23/07/2025 10:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b3f04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101287-70.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO, autor, e GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A primeira ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Veja-se que o depósito recursal é requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 899 da CLT, de modo que eventual pedido de isenção deve ser examinado no momento em que o recurso é interposto, e, não, genericamente, de forma prévia.
Assim, a análise do requerimento da ré deverá ser feita no momento processual oportuno, caso haja interposição recursal pela parte embargante, pelo que inexistentes vícios na sentença prolatada. Rejeito. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO -
09/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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09/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
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09/07/2025 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO em 15/05/2025
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08/05/2025 13:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49387e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 101287-70.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO, reclamante, e GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, reclamados.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. PERÍODO CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Introdutoriamente, convém por em relevo que o reclamante, inicialmente, narrou ter sido admitido na primeira ré, em 31.07.2020, mas, de forma confusa, prestou declaração contraditória em outros termos da exordial ao relatar que a sua admissão se deu em 21.07.2019.
Ocorre que inexiste pleito na peça de estreia vindicando o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro, e a informação de data de ingresso em 21.07.2019 não encontra paralelo em nenhum documento nos autos, pelo que reconheço que a data de admissão se deu em 31.07.2020, tal como constante da CTPS e dos demais elementos documentais.
Superada tal questão, emerge como incontroverso o inadimplemento rescisório por parte da primeira ré, sustentando esta última a ocorrência de problemas financeiros da empresa.
De se ressaltar, porém, que a crise financeira por que passa a ré não deve ser suportada pela trabalhadora, que é a parte hipossuficiente da relação empregatícia, até mesmo porque o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador (CLT, art. 2º).
Adite-se, ainda, que o reclamante foi pré-avisado da dispensa em 30.08.2024 (ID f24bae1), com a contagem de 30 dias a partir do dia 31.08.2024, cumprindo, então, aviso prévio trabalhado até 29.09.2024, sem nenhum relato de irregularidade nesse período, pelo que válido.
Desse modo, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: diferença de aviso prévio indenizado de 12 dias, referente à proporcionalidade a que alude a Lei n. 12.506/2011; férias integrais, de 2023/2024, e proporcionais, à razão de 02/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ambas de acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional à razão de 9/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Tendo em vista que o TRCT anexado pela ré indica que o autor recebia remuneração variável, como horas extras, deverá ser considerada, para o cálculo das verbas rescisórias, a média duodecimal das remunerações recebidas, conforme aplicação analógica dos arts. 142, §3º, 478, §4º e 487, §3º da CLT.
Assim, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, calculada com base na média duodecimal das remunerações recebidas pelo autor, conforme aplicação analógica dos arts. 142, §3º, 478, §4º e 487, §3º da CLT, que ora fixo como sendo R$ 2.836,47, tal qual indicado no libelo, haja vista que a reclamada não impugnou tal valor remuneratório, e se furtou à sua obrigação legal de apresentar os contracheques do obreiro.
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 11.10.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Registre-se que, em antecipação aos efeitos da tutela, já restou deferida a expedição de alvará e oficio para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, consoante decisão ID 068e3cd, que ora confirmo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de entrega de guias, bem como diante do não pagamento das verbas resilitórias.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e, especificamente, quanto ao primeiro ponto, indefiro, visto que o referido dano é de ordem material e pode ser recomposto, como efetivamente o foi nestes autos, não traduzindo ofensa à esfera extrapatrimonial do obreiro.
Quanto ao segundo ponto, não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas.
Não foi à toa que o legislador constituinte previu o pagamento de uma indenização pela perda do emprego (art.10, §1º do ADCT), bem como do aviso prévio, além das demais verbas resilitórias previstas em lei.
Seu intuito foi minimizar o baque pela perda do emprego, baque financeiro e, porque não dizer, moral, pois é inegável que a dignidade do ser humano está intimamente ligada ao seu trabalho. Por fim, é inadmissível que o trabalhador seja obrigado a recorrer ao Judiciário para ver adimplido seus direitos mais comezinhos, como é o caso das verbas resilitórias. A condenação ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois ao deixar de observar as normas trabalhistas a empregadora deixa o trabalhador a sua própria sorte, sem o pagamento de verbas a ele devidas, em um momento tão delicado quanto o da perda do emprego, o que sem dúvida repercute na auto-estima do empregado e gera incertezas quanto à possibilidade de continuar provendo seu sustento e de sua família. Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de pagar as verbas resilitórias.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a uma remuneração do reclamante (R$ 2.836,47), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a pactuação de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal da reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços.
Sob tal ângulo, porém, a testemunha ouvida a pedido do reclamante relatou que este passou a prestar serviços para a segunda ré cerca de um mês e meio após o início do depoente, que ali começou em meados de 2023.
Isso situaria o início da atuação do reclamante para a segunda ré em meados do segundo semestre de 2023, sem precisão exata.
De outro turno, a declaração da testemunha retromencionada colide com a informação do preposto da segunda ré, de que o reclamante teria prestado serviços à indigitada empresa de fevereiro a setembro de 2024. À luz dos elementos constantes dos autos e considerando a inconsistência da versão apresentada pela segunda reclamada, reconheço que o reclamante prestou serviços em seu benefício a partir de 15.07.2023.
Tal data é fixada com base na oitiva da testemunha indicada pelo autor, que afirmou ter iniciado suas atividades no estabelecimento da segunda ré por volta de meados de 2023 - o que pode ser entendido, à míngua de maiores elucidações pelas partes, como sendo no mês de junho, e que o autor teria passado a atuar no local aproximadamente um mês e meio depois.
Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado de 15.07.2023 até a data da ruptura contratual (11.10.2024), durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo as rés as únicas sucumbentes, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO para condenar GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e, em caráter subsidiário, GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (observando-se a limitação temporal de 15.07.2023 até a data da ruptura contratual, em 11.10.2024) a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 11.10.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA -
30/04/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
30/04/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
30/04/2025 22:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
30/04/2025 22:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
30/04/2025 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
25/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2025 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 18:45
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/12/2024 14:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
02/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
29/11/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 10:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
14/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
14/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO em 13/11/2024
-
08/11/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 22:52
Expedido(a) ofício a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
04/11/2024 22:52
Expedido(a) alvará a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
04/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
04/11/2024 10:45
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
04/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
30/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) GAYLUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
30/10/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA DE BRITO
-
30/10/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/10/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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