TRT1 - 0100975-40.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/05/2025
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09/05/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc123c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos na petição inicial, indefiro o requerimento da parte ré quanto à limitação dos pedidos.
Da Confissão Ficta A parte autora, embora regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução, deixou de comparecer sem justificativa, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta, conforme registrado em ata (ID. 5a8e37b).
Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência da parte à audiência implica a confissão quanto à matéria de fato, e, conforme entendimento pacífico, a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, salvo prova em contrário nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
Do Vínculo Empregatício A parte autora pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada BOX DELIVERY S/A, alegando prestação de serviços com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.
A reclamada, por sua vez, contestou a existência de vínculo de emprego, sustentando que a prestação de serviços se deu de forma eventual, com autonomia e sem subordinação jurídica (ID. 138eb09).
Considerando a aplicação da confissão ficta à parte reclamante, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na contestação.
Portanto, restam acolhidas as alegações defensivas de que não houve relação empregatícia nos moldes do art. 3º da CLT.
A inexistência de vínculo afasta, por consequência, os pedidos relativos a verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, indenizações e demais consectários legais.
Da Gratuidade de Justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 1c57229).
Ante a presunção legal de veracidade da referida declaração, e inexistindo prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, §3º, da CLT.
Dos Honorários de Sucumbência Considerando a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e do entendimento fixado pelo STF na ADI 5766, a exigibilidade da verba fica suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, sendo exigível apenas se demonstrada a superação da condição de hipossuficiência.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LEONARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 10.112,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 505.646,84), das quais fica isenta por força da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. -
08/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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08/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.112,94
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08/05/2025 09:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/05/2025 09:51
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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06/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/12/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 13:51
Audiência de instrução designada (08/05/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 13:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 20:34
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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12/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 22:18
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 09:05 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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