TRT1 - 0100371-02.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JUSELINA SOUZA DE JESUS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d97f3d proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (Jda) RECORRENTE: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA RECORRIDO: JUSELINA SOUZA DE JESUS Vistos, etc...
Trata-se recursos ordinários interpostos pela parte ré e pela parte autora. conforme razões constantes nas peças de IDs. e73cf4f e 6b2c40c, em face da sentença (ID. 498c02e) proferida pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A reclamada pretende a reforma da sentença que julgou procedente o seu pedido de horas extraordinárias, adicional noturno e demais pedidos consectários.
A parte autora apontou na inicial que laborava na seguinte jornada: “a] de abril de 2019 até dezembro de 2022, cumpriu a escala 24x72 com a sua real jornada de trabalho, em média, das 06h30min/06h40min às 07h30min/07h40min; e b] de janeiro de 2023 até a sua demissão, cumpriu a escala de 12x36, com a sua real jornada de trabalho, em média, das 06h30min/06h40min às 19h30min/19h40min.” Assim consta do pedido inicial – ID 957d2fb: “e. o pagamento do adicional noturno e os reflexos contratuais, eis que jamais foram pagos corretamente pela Reclamada no período em que cumpriu a escala 24x72, bem como nas dobras de plantões e nas coberturas de férias; R$ 19.686,07”.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o d.
Juízo assinalado que: “(…) a remuneração mensal pactuada pelo labor em escala 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, não se aplicando, pois, a OJ n. 388 da SBDI-I do TST e item II da Súmula n. 60 do TST. (.)”.
Assim, a matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 92 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do C.
TST, tendo o processo TST-RRAg - 0010271-25.2022.5.03.0055 como representativo da controvérsia, para tratar da matéria: ““Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST.
Adicional noturno”.
Em decisão, datada de 11/04/2025, o Exmo.
Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 0010271-25.2022.5.03.0055, determinou: “ D E C I S Ã O O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/03/2025, acolheu proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos e decidiu afetar a matéria “Jornada mista.
Incidência da Súmula 60, II, do TST.
Adicional noturno”, submetendo o processo TST-RRAg - 0010271- 25.2022.5.03.0055 como representativo da controvérsia.
A controvérsia consiste em aferir se é devido o adicional previsto no art. 73, caput, da CLT, para a prestação de serviços posterior ao horário indicado no § 2º do mesmo dispositivo (5 horas da manhã), na hipótese de jornada mista (ou seja, efetuada parte no período noturno e parte no período diurno), inclusive se iniciado o labor após as 22 horas do dia anterior.
A celeuma abrange, ainda, a possibilidade de norma coletiva limitar a percepção do adicional na prorrogação da jornada noturna, notadamente em razão do julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reputou válida a negociação coletiva, exceto se restringido direito absolutamente indisponível.
Logo, na forma exigida pelos artigos 896-C da CLT e 284 do Regimento Interno do TST, identifico as questões a serem submetidas a julgamento: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST); (...) Recebidas as informações e após o decurso dos prazos, conceda-se vista ao Ministério Público do Trabalho, por quinze dias (artigos 896-C, § 9º, da CLT, e 284, VI, do RITST).
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator” Nesse contexto, impõe determinar-se o sobrestamento do presente feito, em obediência ao comando posto nos autos do processo nº TST-IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92), até ulterior deliberação do C.
TST.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JUSELINA SOUZA DE JESUS -
25/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) JUSELINA SOUZA DE JESUS
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25/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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25/04/2025 21:26
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 92)
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25/04/2025 21:26
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 92
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25/04/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/04/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/04/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/04/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/04/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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