TRT1 - 0109082-74.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:15
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 12:15
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS LUNA FERRARI em 15/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f7d003 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: MATHEUS LUNA FERRARI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de com pedido de liminar, Mandado de Segurança, interposto por impetrado por , contra ato do MATHEUS LUNA FERRAR JUIZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. O impetrante afirma que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal - ETCiv 0100214-65.2024.5.01.0014 - em que litigam GONÇALA COSTA PEREIRA e GUILHERME DE ALMEIDA VIANNA, ao indeferir o pedido de suspensão do leilão designado para 9.7.2024. Sustenta em síntese, que ajuizou embargos de terceiro, distribuídos por dependência da Reclamação Trabalhista nº 0100007- 08.2020.5.01.0014, visando o cancelamento da penhora realizada sobre seu imóvel, Apartamento 406, Bloco 2, situado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3000, 22775-040, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 245.301 do 9º Ofício do RGI. Esclarece que na ação matriz, em sede de execução, a penhora recaiu sobre seu bem imóvel, para satisfação da dívida trabalhista naqueles autos, porém o objeto de penhora foi vendido através de escritura pública de compra e venda, lavrada perante o 10º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Livro nº 7699, Folha nº 45-46, Ato nº 22, datada de 6/8/2019, com pagamento do imposto de transmissão, seis meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Entendi presentes o fumus bonis iuris bem como o periculum in mora e deferi a liminar requerida para sustar a praça designada para 9.7.2024 até o julgamento do mérito deste mandamus.
Frisa que a escritura publica não foi registrada na matrícula do imóvel, de modo que ao realizar consulta de bens em nome do executado, constou a existência desse imóvel. Ressalta que os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes, sendo designado leilão para o dia 9/7/2024, 1ª Praça, e 24/7/2024, 2ª Praça.
Relata que interpôs Agravo de Petição, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, o que foi indeferido pelo juízo.
Detalha que Paulo Cesar Ferrari de Oliveira (terceiro que não integra a lide) adquiriu o imóvel do executado, Guilherme de Almeida Viana em agosto, através de escritura pública de compra e venda, sem efetuar o registro/2019 cartorário; em março/2020, o imóvel foi comprado pelo impetrante através de escritura particular de promessa de compra e venda; a reclamatória trabalhista foi ajuizada em janeiro/2020 e apenas em dezembro /2022 foi averbada a penhora na matrícula do referido imóvel.
Entendi presentes o fumus bonis iuris bem como o periculum in mora e deferi a liminar requerida para sustar a praça designada para 9.7.2024 até o julgamento do mérito deste mandamus.
Em acesso ao sistema PJe constatei a publicação de acórdão de mérito(09/04/2025) nos autos do processo principal.
Assim, não subsiste interesse jurídico a ser defendido nesta ação mandamental.
Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO. por perda de objeto.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo impetrante, dispensado do pagamento.
Int.
Transcorrido o prazo, ao arquivo, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LUNA FERRARI -
30/04/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LUNA FERRARI
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30/04/2025 23:09
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
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31/03/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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04/12/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/09/2024 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME DE ALMEIDA VIANNA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GONCALA COSTA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024
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19/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MATHEUS LUNA FERRARI em 18/07/2024
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06/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA VIANNA
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05/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GONCALA COSTA PEREIRA DA SILVA
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05/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS LUNA FERRARI
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05/07/2024 05:07
Concedida a Medida Liminar a MATHEUS LUNA FERRARI
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04/07/2024 21:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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04/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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