TRT1 - 0111554-48.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:14
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 12:14
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 15/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9c8cb proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por INSTITUTO GNOSIS, contra ato do JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU.
O impetrante afirmou que na ação principal - ATOrd 0100212- 27.2022.5.01.0221 - movida por ANA FLAVIA DA COSTA DALLA MARTHA - a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo em seu desfavor, ao determinar a ativação do convênio Sisbajur.
Sustentou em síntese, agosto de 2021 firmou contrato de gestão com o Estado do Rio de Janeiro, que foi descumprido pelo ente público, que deixou de realizar os repasses financeiros, gerando saldo insuficiente para realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados, alocados na Maternidade e Clínica da Mulher do Estado do Rio de Janeiro.
Narrou que busca solução administrativa para a questão, sem sucesso até o momento e por conta disso, responde a diversas demandas trabalhistas, em fase de execução, sofrendo inúmeros bloqueios judiciais em contas corrente, em especial nas vinculadas a outros contratos de gestão ativos, que celebrou com os Municípios do Rio de Janeiro e de Maricá.
Frisou que as contas correntes vinculadas a esses contratos, que estão em vias de sofrer bloqueio, são verbas de origem pública e que possuem aplicação compulsória na área da saúde, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil e precedente vinculante presente na ADPF nº 664/ES.
Ressaltou que o juízo impetrado já se manifestou objetivamente, por meio de ato preparatório e executório, emitindo ordem de bloqueio imediato indicando o Sisbajud como ato a ser realizado.
Entendi por indeferir a petição inicial e julgar extinto o feito sem resolução de mérito.
Em acesso ao sistema PJe constatei a publicação de sentença nos autos do processo principal.
Assim, não subsiste interesse jurídico a ser defendido nesta ação mandamental, tendo em vista extinção da execução no processo principal, com arquivamento definitivo do feito.
Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO. por perda de objeto.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo impetrante, dispensado do pagamento.
Int.
Transcorrido o prazo, ao arquivo, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
30/04/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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30/04/2025 23:12
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ANA FLAVIA DA COSTA DALLA MARTHA
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28/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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28/04/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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28/04/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA FLAVIA DA COSTA DALLA MARTHA em 09/10/2024
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04/10/2024 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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21/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 20/09/2024
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12/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA FLAVIA DA COSTA DALLA MARTHA
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12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/09/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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11/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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11/09/2024 11:44
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/09/2024 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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28/08/2024 22:53
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 20:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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