TRT1 - 0100715-04.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS LIBERATO em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TOTAL PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 19/08/2025
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05/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO MARTINS LIBERATO
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04/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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15/07/2025 19:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TOTAL PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-84 / null
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01/07/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2025 19:20
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/05/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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22/05/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd9ea3 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: TOTAL PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MARTINS LIBERATO DESPACHO Vistos, etc.
Id ff9ec54: A reclamada, TOTAL PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, interpõe recurso ordinário em que requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, oportunidade em que sustenta hipossuficiência econômica.
Postula o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para dispensá-la do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Aduz, em síntese, enfrentar severas dificuldades financeiras que a impedem de exercer amplamente seu direito de defesa sem o respectivo benefício.
Passo ao exame, então, em sede de preliminar, do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela reclamada, nos termos do § 7o do art. 99 do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Cabia à recorrente, portanto, o ônus da prova de sua insuficiência de recursos, conforme item II da Súmula nº 463 do TST.
Verifico que não há elementos de convicção que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamada.
Portanto, a ré não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial ou balancetes mensais, trimestrais ou semestrais, demonstrações contábeis que, na forma da lei, retratam a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
A documentação juntada pela reclamada foi produzida de forma unilateral e por profissional contábil particular e, portanto, não evidencia sua hipossuficiência econômico-financeira.
Ademais, a existência de dívidas de ordem tributária de empresa que se encontra ativa, por si só, não comprova a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, à míngua de prova objetiva e inequívoca da primeira reclamada quanto à alegada insuficiência de recursos, não há falar, neste exame preliminar, em concessão da gratuidade de justiça por ela requerida.
Impõe-se, contudo, assegurar à reclamada, ora recorrente, a oportunidade para regularização da situação, já que não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco o depósito recursal, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.
No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST pacifica a aplicabilidade do § 7º do art. 99 do CPC ao processo do trabalho.
Friso que o presente exame preliminar possui o objetivo principal de possibilitar à recorrente uma última oportunidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal de modo a obter o julgamento de mérito do apelo, antes de submetê-lo à análise do Colegiado.
Assim, considerando os termos do § 7o do art. 99 do CPC e o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST, determino a intimação da reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, considerando o valor arbitrado à condenação pela sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Por se tratar de empresa de pequeno porte (Id 5971df4), o valor do depósito recursal é reduzido pela metade, nos termos do art. 899, § 9º da CLT.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. rc RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - TOTAL PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -
12/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL PLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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12/05/2025 23:10
Convertido o julgamento em diligência
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12/05/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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12/05/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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09/04/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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29/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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