TRT1 - 0101127-61.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2a3471 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA, LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVA, LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA., RADIO E TELEVISAO RECORD S.A Vistos em gabinete Nos autos do Recurso Extraordinário com ARE n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
No exercício da faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou, em 14/04/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1389, em todo o território nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Destacou-se, naquela decisão, que a medida visa evitar a multiplicação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal diante do elevado número de reclamações constitucionais apresentadas sobre o tema.
Na Reclamação 75.696/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi reafirmada a necessidade de observância à ordem de suspensão nacional anteriormente determinada.
Nesse sentido, o Ministro Relator cassou a decisão proferida pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000889-34.2024.5.02.0706 e determinou a observância da supracitada ordem determinada nos autos do ARE nº 1532603 (Tema nº 1389 da RG), por entender que os elementos fáticos controvertidos na referida reclamação trabalhista se inserem na moldura jurídica do Tema nº 1389, especificamente quanto à alegação de prestação de serviços por pessoa física sem formalização contratual, sob a suposta figura de advogado associado.
Extrai-se da referida decisão que a controvérsia do Tema 1389 não se restringe aos casos típicos de “pejotização”, mas abrange também aqueles em que se discute a existência de vínculo de emprego, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, sendo a prestação de serviços meramente alegada pela reclamada como fruto de relação civil/comercial.
No caso dos autos, a reclamada juntou aos autos contratos de prestação de serviços firmados com o autor, alegando que o demandante sempre laborou de forma autônoma, sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego.
Argui, assim, na contestação, a preliminar de incompetência absoluta, argumentando que seria de competência da Justiça Comum a apreciação de pedido constante na inicial, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas sim de relação comercial, de natureza civil.
Observa-se, portanto, que os contornos do caso presente guardam similitude com as situações descritas no Tema 1389, na medida em que: - a parte autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego com base em prestação pessoal e contínua de serviços; - a parte ré nega a existência de vínculo empregatício, afirmando tratar-se de contratação de trabalhador autônomo; - foram juntados aos autos contratos de prestação de serviços firmados com o autor, com as respectivas notas fiscais; - discute-se, portanto, eventual fraude na forma de contratação, atraindo a incidência direta da matéria sob análise no STF.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA SILVA - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA
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12/05/2025 23:11
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/05/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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