TRT1 - 0100261-50.2017.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb29fa6 proferida nos autos.
DECISÃO - Homologação de CálculosVistos, etc.Tendo em vista a sentença transitada em julgado, providencie a secretaria a requisição dos honorários periciais junto ao sistema SIGEO.HOMOLOGO os cálculos elaborados pela RECLAMADA e FIXO o valor da condenação em R$ 8.290,36, #id:beee358, sendo: Conforme art. 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, libere-se ao autor, de imediato, o depósito recursal de #id:e3a1a77, eis que revela valor menor que o incontroverso, independente de intimação. 1.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência, devendo apresentar os dados bancários para confecção do alvará, no prazo de 48 horas, se desejar que seja efetuada transferência bancária pelo crédito devido e CITE-SE a reclamada ao pagamento espontâneo da diferença ainda devida de R$ 5.126,13 (já abatido o saldo atualizado dos depósitos recursais), em guia própria, no mesmo prazo.Venha o Autor, in continenti, com os termos do art. 878 da CLT, desde logo ciente de que o seu silêncio importa na inauguração do prazo de que trata o Art. 11-A da CLT, sobrestando-se o feito por execução frustrada e apondo-se o respectivo chip.Garantida a execução, de acordo com o art 884 da CLT, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação, sob pena de preclusão.2.
Após, expeçam-se os ofícios/alvarás a quem de direito, observando-se os poderes de representação.2.1.Caberá o(a) reclamante informar dados bancários para transferência em conta corrente ou poupança de sua titularidade ou de seu patrono (caso tenham-lhe sido outorgados poderes específicos) e, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo informar, por petição, os dados bancários necessários para a operação (nome completo do beneficiário(a), CPF, Banco, Agência bancária e conta para depósito).Vindo os dados bancários e a concordância expressa com o pagamento de eventual tarifa, expeça-se ofício/alvará de transferência do crédito do autor, devendo constar no referido documento os dados bancários informados pelo(a) reclamante para que a agência bancária efetue o depósito/transferência.3.Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de início do processo de constrição forçosa (se for o caso), inicie-se a execução, ciente dos trâmites e parâmetros, quais sejam:ADVERTE-SE A PARTE AUTORA QUE NÃO SE PROCEDERÁ A NENHUMA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E BEM TAMBÉM A NENHUM AFASTAMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SIGILO SEM REQUERIMENTO.Soi dizer, pois, que tanto as afetações via SISBAJUD, quanto o acionamento dos convênios INFOJUD/DOI e RENAJUD devem ser precedidos de REQUERIMENTO ou de AUTORIZAÇAO PARA QUE ESTE JUÍZO, EXPRESSAMENTE DELAS FAÇA USO.
MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM 8 DIAS.Lado outro, mas não menos importante informa-se o Réu que NENHUM de seus direitos será afastado sem a devida autorização, que ora se requer, valendo o silêncio como concordância, nessa senda, que o caso requer a incidência do Art. 600, IV, 601 e 652, §3º do CPC, o que se dá por um dever atávico de cooperação e colaboração para com o resultado efetivo do processo.DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS:4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, nos termos mencionados alhures, desde que requeridos pelo exequente.5.
Caso não logre sucesso a citação da reclamada, quer por estar a mesma em local incerto e não sabido, quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL, CONCOMITANTEMENTE ao envio de Comunicação Postal, nos termos do art. 254 do CPC .6.
POSITIVA ou NEGATIVA a afetação patrimonial, inclua-se o executado no BNDT (com ou sem garantia).7.
POSITIVA a afetação patrimonial, CONVOLO desde logo a mesma em penhora, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, devendo a parte ser intimada.8.
NEGATIVA a afetação patrimonial (total ou parcialmente), intime-se o autor para vir com meios efetivos de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de início do cômputo do prazo do art. 11-A da CLT, a partir do prazo da publicação da intimação não atendida.
Em caso de BACENJUD parcial, intime-se para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeça-se alvará.DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:09 NÃO SE PROCESSARÁ DE OFÍCIO, nos termos do art. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.10.
Sua autuação se dará nos próprios autos em que se processa a execução.11.
De acordo o art. 134, § 2º do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, já no processo de cognição.12.
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (art. 134,§3º do CPC), item 25.13.
Requerido o IDPJ, fica desde já determinada à Secretaria da vara a ativação do convênio JUCERJA para verificação do contrato social atualizado da ré.
Ressalte-se que o contrato social é instrumento público, não havendo necessidade de requerimento prévio do exequente, pois se trata de obtenção de informação pública.14.
Vindo o relatório, dê-se vista ao requerente para manifestações.
O incidente somente será processado quando indicado nome e o endereço dos sócios a executar, sendo facultado ao autor o requerimento do INFOJUD para verificação dos endereços atualizados, o que desde já, vindo requerimento, defiro ativação do referido convênio.
Em não indicados nomes e respectivos endereços, o IDPJ será indeferido liminarmente.15.
Após manifestação da parte autora, venham conclusos para instauração do IDPJ.
Ciente o exequente que o incidente se processará APENAS em face dos sócios atuais que constarem no contrato social, desde que haja requerimento na inicial do IDPJ.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/03/2024 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 22/03/2024
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23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MIRYAN FERREIRA MATHEUS em 22/03/2024
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12/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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11/03/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MIRYAN FERREIRA MATHEUS
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04/03/2024 10:31
Conhecido o recurso de MIRYAN FERREIRA MATHEUS - CPF: *89.***.*13-50 e não provido
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21/02/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
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19/02/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de MIRYAN FERREIRA MATHEUS em 31/01/2024
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22/01/2024 20:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MIRYAN FERREIRA MATHEUS
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18/12/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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05/12/2023 13:36
Conhecido o recurso de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 e não provido
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05/12/2023 13:36
Conhecido o recurso de MIRYAN FERREIRA MATHEUS - CPF: *89.***.*13-50 e não provido
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10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
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08/11/2023 17:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:02
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/11/2023 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2023 21:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/10/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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