TRT1 - 0100130-13.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c110a proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: CLESIO MACHADO DE LIMA Vistos etc...
As primeira e segunda reclamadas interpõem recursos ordinários (Id nº e4c830f e Id nº 1dfec53), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, §7º do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pelas reclamadas.
As reclamadas requerem que lhes seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não teriam condições de arcar com o preparo de seus respectivos recursos.
Anexam aos autos Demonstrativos de Resultados de Exercícios anteriores, bem como balanço patrimonial referente a anos anteriores.
Pois bem.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Contudo, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 21 do Recurso de Revista Repetitivo. A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, as reclamadas não diligenciaram no sentido de, efetivamente, provar a sua situação de fragilidade econômica por meio dos documentos, limitando-se a afirmar que o pagamento do preparo do recurso implicaria em prejuízo à manutenção de suas atividades, o que, a meu ver, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Observe-se que os recursos foram interpostos no mês de julho de 2025, sendo que as reclamadas apresentaram balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados relativos a anos anteriores, deixando de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, referentes ao ano de 2025, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça às reclamadas e determino a intimação das mesmas, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
28/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO MACHADO DE LIMA
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23/07/2025 11:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 11:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERREIRA GOMES em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLESIO MACHADO DE LIMA em 21/07/2025
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21/07/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100130-13.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: CLESIO MACHADO DE LIMA RECLAMADO: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O MM.
Juiz REBECA CRUZ QUEIROZ da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, que se encontra em local incerto e não sabido para ter ciência, no prazo de 8 dias, da Sentença #id: febb31c (07.07.2025), cujo trecho está abaixo transcrito: "(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLESIO MACHADO DE LIMA em face de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP; 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA; BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA – ME; MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA; e PAULO SERGIO FERREIRA GOMES, para condenar os réus, de forma solidária, nas seguintes obrigações de pagar: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - salário de janeiro de 2024; - saldo de 27 dias de salário do mês de fevereiro de 2024; - férias proporcionais + 1/3 (5/12), já considerando a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional (3/12), considerando a projeção do aviso prévio; - depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas acima deferidas (excetuam-se apenas férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SDI-1 do TST), acrescidos da indenização de 40%. - multa do artigo 477 CLT; - multa do art. 467 da CLT; - diferenças de horas extras com base nos adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos e as horas extras quitadas nos contracheques juntados aos autos, com reflexos em repousos semanais, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e no FGTS + multa de 40%. - auxílio alimentação, cestas básicas e PLR 2023/2024, no valor de R$1.049,19, conforme estabelecido na cláusula 15ª da CCT 2023/2024.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Finda a liquidação, os réus deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 440,00 pelos réus, calculadas sobre o valor de R$22.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. (...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de julho de 2025.
JACKSON GALVÃO BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME -
07/07/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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07/07/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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07/07/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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07/07/2025 01:58
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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07/07/2025 01:58
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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07/07/2025 01:58
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO MACHADO DE LIMA
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07/07/2025 01:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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07/07/2025 01:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLESIO MACHADO DE LIMA
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07/07/2025 01:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLESIO MACHADO DE LIMA
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05/12/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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21/11/2024 15:27
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 13:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/11/2024 11:44
Juntada a petição de Réplica
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04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 11:52
Expedido(a) edital a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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30/10/2024 11:52
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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30/10/2024 11:52
Expedido(a) edital a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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30/10/2024 11:49
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 13:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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29/10/2024 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 13:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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29/10/2024 14:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/10/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 00:15
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLESIO MACHADO DE LIMA
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23/10/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
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22/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2024
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11/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:38
Expedido(a) edital a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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10/07/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
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10/07/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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10/07/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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10/07/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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10/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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10/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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10/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO MACHADO DE LIMA
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10/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:58
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 13:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/07/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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08/07/2024 16:18
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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05/07/2024 21:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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27/06/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO MACHADO DE LIMA
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27/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:41
Audiência una por videoconferência cancelada (30/07/2024 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/06/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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27/06/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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21/06/2024 13:54
Juntada a petição de Contestação
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21/06/2024 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2024 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/06/2024 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/06/2024 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/06/2024 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/06/2024 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2024 12:07
Expedido(a) mandado a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
28/05/2024 12:07
Expedido(a) mandado a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
-
28/05/2024 12:07
Expedido(a) mandado a(o) ELIMAR SILVA BASTOS
-
28/05/2024 12:07
Expedido(a) mandado a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
28/05/2024 12:07
Expedido(a) mandado a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
28/05/2024 12:07
Expedido(a) mandado a(o) SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES
-
28/05/2024 11:06
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/05/2024 11:06
Audiência una realizada (28/05/2024 08:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/05/2024 19:38
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 19:34
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2024 18:27
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
-
18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) ELIMAR SILVA BASTOS
-
18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) BIOLIMP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA ANTUNES, DOS SANTOS
-
18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO ABREU MARMELLO
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18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA ALEXANDRA LAGE RUA GOMES
-
18/03/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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18/03/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO MACHADO DE LIMA
-
05/03/2024 22:59
Audiência una designada (28/05/2024 08:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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