TRT1 - 0103745-70.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:03
Transitado em julgado em 05/06/2025
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA em 14/07/2025
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06/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA
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06/06/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA
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06/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA
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22/05/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 05:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA em 21/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be81289 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA RÉU: CARLA CONSUELO SILVA AGUIAR Sem prejuízo da adoção, "a posteriori", se for o caso, de outras providências saneadoras, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que abaixo determinado.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já prevaleceu a interpretação, inclusive no âmbito desta Justiça Especializada, que tal norma, a rigor, tinha por destinatário de aplicação apenas a pessoa natural, ou seja, o indivíduo despido de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, o E.
STF foi o precursor, em reiteradas decisões proferidas, na modificação desse entendimento, ao passar admitir a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, como se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido" (STF-AI 652954 AgR / SP, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, j. 18/08/2009, 2ª T., DJe div. 10-09-2009, publ. 11-09-2009) Registre-se, todavia, ter essa questão sido dirimida, definitivamente, a partir da vigência do atual CPC, com base na disciplina constante do seu art. 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", distintivo o fato extraído de interpretação do § 3º do art. 99, desse a contrario senso mesmo diploma processual, pois, se para a pessoa natural, é possível presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência, exige-se das pessoas jurídicas a comprovação documental robusta e atual da sua condição de miserabilidade para fins processuais.
No âmbito do processo juslaboral, o item II da Súmula n. 463 do C.
TST, já preconizava o entendimento compatível com as normas do processo comum e, se ainda persistiam dúvidas e avolumavam discussões jurisprudenciais acerca dessa questão, a partir do advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467 /2017, ela se dissipou com a redação do § 4º inserido no art. 790 da CLT.
Pois bem.
No caso dos autos, insta salientar que a parte autora não faz jus à pretendida gratuidade.
Enfatizo o disposto no item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, "in verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A parte demandante, pessoa jurídica, não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Ora, prova de hipossuficiência é de simples demonstração, especialmente na era em que vivemos, quando quase todas as informações pessoais são facilmente acessáveis pelos interessados através da internet.
Nesse cenário, a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, tanto da acionante pessoa jurídica, quanto da pessoa física de seus sócios, gestores ou administradores, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc.
Descabida a gratuidade, pois.
No prazo de quinze dias, a parte autora comprovará nos autos a efetivação do depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT (vinte por cento sobre o valor atribuído à causa), sob pena de irremediável extinção prematura do feito.
Intime-se a parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA -
25/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) LUXFACTA SOLUCOES DE TI LTDA
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25/04/2025 22:07
Convertido o julgamento em diligência
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25/04/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/04/2025 12:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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