TRT1 - 0104743-38.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:10
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILSON DE ALMEIDA JENNINGS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIO PINHEIRO DA FONSECA em 29/08/2025
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26/08/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104743-38.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARIO PINHEIRO DA FONSECA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GILSON DE ALMEIDA JENNINGS Tomar ciência do v. acórdão ID a5ff18e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT ANTERIOR COM O MESMO TEMA E PARTES JÁ JULGADO.
INFORMAÇÃO SONEGADA NA INICIAL.
MÁ-FÉ. Litiga de má fé a parte que sonega na inicial a informação de que já interpôs ação mandamental idêntica, que foi julgada em seu desfavor, o que impõe o indeferimento da inicial e extinção do feito.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada entre os dias 17/07/2025 a 23/07/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA (Relatora), JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MARISE COSTA RODRIGUES, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAUREN XAVIER SEELING, MARIA LETÍCIA GONÇALVES e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, RECONSIDERAR a decisão liminar, INDEFERIR a petição inicial, julgar EXTINTO o feito sem resolução do mérito, e CONDENAR o impetrante a pagar multa de R$2.000,00 por litigar de má-fé, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$17,16, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo impetrante.
As Excelentíssimas Magistradas MARIA LETÍCIA GONÇALVES e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO ausentaram-se momentaneamente.
Presente o advogado Vinicius Lomba de Souza - OAB: 237788 RJ, pela parte Terceira Interessada.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE ALMEIDA JENNINGS -
15/08/2025 12:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE ALMEIDA JENNINGS
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15/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PINHEIRO DA FONSECA
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01/08/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 17,16
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01/08/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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17/06/2025 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIO PINHEIRO DA FONSECA em 28/05/2025
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20/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0104743-38.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: MARIO PINHEIRO DA FONSECA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência decisão id. 478f19f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
JOSE LUIZ LOUREIRO DE MENDONCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO PINHEIRO DA FONSECA -
14/05/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE ALMEIDA JENNINGS
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14/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PINHEIRO DA FONSECA
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13/05/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar a MARIO PINHEIRO DA FONSECA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104743-38.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 37 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
10/05/2025 18:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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08/05/2025 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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