TRT1 - 0038300-03.2007.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:18
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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28/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/07/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/06/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ab1406 proferido nos autos.
Verifico, às fls. 494 dos autos físicos, o acórdão perante o E.
TST em que afasta a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se o Exequente para indicar meios INÉDITOS e EFICAZES de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, in albis, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme artigo 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCI MARIA COSTA ARAUJO -
12/06/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA COSTA ARAUJO
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12/06/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/04/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f76f9 proferido nos autos.
Melhor compulsando os autos, verifico que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual, a parte deverá diligenciar pessoalmente a fim de obter a certidão por meio da ativação do convênio ARISP.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCI MARIA COSTA ARAUJO -
07/04/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA COSTA ARAUJO
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07/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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02/12/2024 19:08
Registrada a inclusão de dados de QUALIVIDA INSTITUTO PARA A PROMOCAO DA SAUDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de QUALIVIDA INSTITUTO PARA A PROMOCAO DA SAUDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR em 07/10/2024
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13/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) QUALIVIDA INSTITUTO PARA A PROMOCAO DA SAUDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR
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02/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/08/2024 20:46
Iniciada a execução
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de QUALIVIDA INSTITUTO PARA A PROMOCAO DA SAUDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR em 23/07/2024
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01/07/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) QUALIVIDA INSTITUTO PARA A PROMOCAO DA SAUDE E QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR
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28/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fedfe proferida nos autos.
DecisãoVistos etc.Os cálculos do reclamante não foram devidamente ajustados conforme determinado no despacho de ID: d655e97.O IPCA-E está sendo aplicado por todo o período dos cálculos, quando o correto é a sua aplicação até a data do ajuizamento da ação.A fim de dar celeridade ao processo, que tramita desde 2007, os ajustes foram procedidos pela contadoria desta vara.HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada e já atualizados até 30/06/2024.
Planilha com os cálculos acompanha a presente decisão.Reclamante (líquido) R$ 78.915,17Imposto de renda R$ 84,97INSS R$ 3.085,68Custas R$ 1.641,72Total devido pela ré R$ 83.727,54Determina-se à Secretaria as seguintes providências:1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias;2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos:I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; eII - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução;4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA;Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT;6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA COSTA ARAUJO
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27/06/2024 14:51
Homologada a liquidação
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27/06/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/05/2024 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA COSTA ARAUJO
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25/04/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/03/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 19:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCI MARIA COSTA ARAUJO em 01/03/2024
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17/02/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA COSTA ARAUJO
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15/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/10/2023 12:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/10/2023 12:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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30/10/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 19:38
Suspenso o processo por execução frustrada
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20/10/2023 16:04
Desarquivados os autos
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28/03/2022 12:50
Arquivados os autos provisoriamente
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16/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de LUCI MARIA COSTA ARAUJO em 15/03/2022
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26/02/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 07:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA COSTA ARAUJO
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25/02/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/02/2022 02:42
Decorrido o prazo de LUCI MARIA COSTA ARAUJO em 18/02/2022
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08/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
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08/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCI MARIA COSTA ARAUJO
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27/01/2022 10:18
Iniciada a liquidação
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29/09/2021 16:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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