TST - 0100000-80.2020.5.01.0025
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd67514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
ALINE DOMINGOS DA SILVA interpõe embargos de declaração, haja visto o seu descontentamento com o que decidido. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria afeita ao próprio juízo de convencimento deste Magistrado, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE PATINHO FELIZ - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAUDE -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf4923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc, RECLAMANTE: ALINE DOMINGOS DA SILVA, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, aos argumentos ali elencados.
Inicialmente não conheço da impugnação por não preenchidos os pressupostos legais, já que o juízo não se encontra garantido, nos moldes do art. 884 da CLT.
Isto posto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra.
Garantida a execução intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE PATINHO FELIZ - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAUDE -
20/03/2024 17:31
Baixa Definitiva
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20/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 20.03.2024
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18/12/2023 20:46
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 07:00
Publicado acórdão em 04.12.2023.
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29/11/2023 00:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e provido
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06/11/2023 20:49
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.10.2023.
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19/10/2023 18:35
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/10/2023 00:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e provido
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03/10/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.09.2023.
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18/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2023 04:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/04/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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