TRT1 - 0104813-55.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:56
Arquivados os autos definitivamente
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14/07/2025 19:56
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA em 10/06/2025
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28/05/2025 15:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25293fe proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA, contra ato praticado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza VALESKA FACURE PEREIRA, que nos autos da ATSum 0100688-35.2016.5.01.0008 determinou a penhora mensal de 50% do beneficio da sócia executada JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLI. Sustenta a Impetrante, em síntese, que a penhora de 50% de seus proventos de aposentadoria, somados a outras penhoras em outros processos, compromete seu mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pois resulta em valor inferior ao salário mínimo.
Alega que a jurisprudência do TST garante a preservação do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em casos de penhora de benefícios previdenciários. Diante do exposto requereu: “a) A concessão da medida liminar para suspender imediatamente a penhora incidente sobre o benefício da Impetrante, garantindo-lhe a percepção de valor não inferior ao salário-mínimo nacional; b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal; c) A ciência do Ministério Público do Trabalho para que, querendo, intervenha no feito; d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, para determinar a adequação do percentual de penhora incidente sobre os proventos da Impetrante, assegurando-lhe o recebimento mensal de valor não inferior ao salário-mínimo nacional vigente, nos termos dos artigos 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal e do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 14/09/2023 (Id 77b2809): “ (...)
Vistos.
Expeça-se Ofício ao INSS para solicitar a penhora mensal de 50% do beneficio da sócia executada JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLI, CPF: *53.***.*60-72, até a garantia da presente execução, colocando o valor porventura bloqueado à disposição deste Juízo, através de guia da depósito judicial na Caixa Econômica Federal, agência JUSTIÇA TRABALHO (2890). Com a resposta, voltem-me conclusos. (...)” Nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. No caso dos autos, apesar do deferimento da penhora em 14/09/2023, a executada impetrou este mandado de segurança apenas em 12/05/2025, quando já transcorridos os 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do ato impugnado. Diante disso, pronuncio a decadência do direito da impetrante e declaro extinto o mandamus, na forma do disposto no artigo 487, II, do CPC. Do exposto, EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 10 e 23, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, incisos II, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, dispensada a impetrante, eis que irrisórias. Intime-se a impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA -
27/05/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA
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27/05/2025 21:42
Declarada a decadência ou a prescrição
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104813-55.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
14/05/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104813-55.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 48 na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301140300000121045559?instancia=2 -
13/05/2025 13:52
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/05/2025 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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