TRT1 - 0100763-36.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/09/2025
-
23/09/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2025
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/09/2025
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04/09/2025 13:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e33311 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100763-36.2022.5.01.0082 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CLEMENTE FREITAS DA SILVA CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) RECURSO DE: CLEMENTE FREITAS DA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CLEMENTE FREITAS DA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 7aa6558.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "o despacho denegatório somente apreciou o ponto “III.II.
DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSTANTE DO ITEM 2.11 DO ACÓRDÃO ID c898259” do Recurso de Revista id f5eff82 deixando de se manifestação em relação ao tópico “III.I.
DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM OUTRAS DEMANDAS – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI e X e XXIV, e art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal".
Sem razão o embargante, na medida em que o ponto e os dispositivos alegados constam na análise da decisão hostilizada incluída no tema "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS".
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CLEMENTE FREITAS DA SILVA -
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CLEMENTE FREITAS DA SILVA
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26/08/2025 18:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLEMENTE FREITAS DA SILVA
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19/08/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2025 09:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa6558 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100763-36.2022.5.01.0082 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CLEMENTE FREITAS DA SILVA CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) RECURSO DE: CLEMENTE FREITAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id ef43b4b; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id f5eff82).
Representação processual regular (Id 37edaa1).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51; Súmula nº 211; item II da Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; incisos VI, X e XXIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 492, 1002 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 6889/1981; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Constata-se que, no presente caso, o acórdão da Turma decidiu as questões com base no laudo pericial e nos critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. Ressalta-se julgado da SBDI-I do C.
TST quanto à correção monetária e juros: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO EXEQUENDA QUE DEFINE ÍNDICE DE JUROS DE MORA SEM DELIMITAR CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE VINCULANTE 1.
O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58 , ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT interpretação conforme a Constituição da República e firmou o entendimento de que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021), tese ratificada no julgamento de Recurso Extraordinário nº 1.269.353, nos termos do Tema nº 1191 de Repercussão Geral. 2.
Em modulação de efeitos estabelecida pelo E.
STF, se o título judicial exequendo estabelece expressamente apenas um dos critérios, mas subsiste indefinição quanto ao outro, como se afere na presente hipótese, deve ser aplicada integralmente a tese vinculante, tanto ao índice de correção monetária, quanto à taxa de juros, pelo tratamento global da matéria. 3.
Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer do recurso (artigo 894, II, e § 2º, da CLT).
Embargos não conhecidos." (E-Ag-ED-RR-100747-40.2016.5.01.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEMENTE FREITAS DA SILVA -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEMENTE FREITAS DA SILVA
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06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de CLEMENTE FREITAS DA SILVA
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29/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLEMENTE FREITAS DA SILVA em 25/07/2025
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21/07/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100763-36.2022.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 10 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: CLEMENTE FREITAS DA SILVA, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: CLEMENTE FREITAS DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESTINATÁRIO: CLEMENTE FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do Juiz Relator Convocado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEMENTE FREITAS DA SILVA -
11/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
11/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEMENTE FREITAS DA SILVA
-
11/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
11/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEMENTE FREITAS DA SILVA
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08/07/2025 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50
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26/06/2025 11:03
Incluído em pauta o processo para 30/06/2025 10:30 ST6 . EM MESA MM ()
-
20/06/2025 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
-
16/06/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 09:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEMENTE FREITAS DA SILVA
-
08/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2025
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14/05/2025 08:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/05/2025 11:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100763-36.2022.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 10 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: CLEMENTE FREITAS DA SILVA, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: CLEMENTE FREITAS DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESTINATÁRIO: CLEMENTE FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEMENTE FREITAS DA SILVA -
02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEMENTE FREITAS DA SILVA
-
02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEMENTE FREITAS DA SILVA
-
30/04/2025 13:02
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
-
30/04/2025 13:02
Conhecido o recurso de CLEMENTE FREITAS DA SILVA - CPF: *63.***.*45-68 e não provido
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09/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2025
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08/04/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2025 11:30
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
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04/04/2025 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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02/11/2024 07:48
Convertido o julgamento em diligência
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31/10/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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18/10/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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