TRT1 - 0100818-76.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100818-76.2023.5.01.0041 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f2cc6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, acolho a prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 22/08/2018 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LOPES DA SILVA em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - IDG para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/08/2023 e para condenar as partes rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - salário retido integral do mês de julho de 2023; - saldo de 21 (vinte e um) dias de salário do mês de agosto de 2023; - 42 (quarenta e dois) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT), o que projeta a efetiva extinção contratual para o dia 03/10/2023, data que deverá ser registrada na CTPS do autor (OJ nº 82 da SDI-1 do TST); - 9/12 de 13º salário de 2023, já considerada a projeção do pré-aviso; - férias vencidas do período 2022/2023, acrescidas de 1/3, de forma simples; - 8/12 de férias do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - depósitos faltantes de FGTS; - indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) dos depósitos de FGTS pela rescisão indireta; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras acrescidas de 50% e reflexos pelo que ultrapassar a 36ª hora semanal; - 30 (trinta) minutos por dia de trabalho a título de horas extras pelo intervalo intrajornada, acrescidos de 50% e sem a incidência de reflexos. Após o trânsito em julgado, a 1ª parte ré deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora com data de 03/10/2023.
Na inércia da ré, a baixa será procedida pela Secretaria da Vara. Determino, ainda, a expedição de alvará para saque dos depósitos de FGTS e de ofício para a percepção o seguro-desemprego, o que deverá ocorrer também após o trânsito em julgado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). No termos da fundamentação, condeno a(s) parte(s) ré(s) a pagar(em) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária deverão observar o quanto decidido pelo E.
STF na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 2.400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 120.000,00, pelas rés. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTAO - IDG - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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