TRT1 - 0100901-15.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100901-15.2024.5.01.0023 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7c322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Wellington Viana Santos dos Santos em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A., Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda. e Trident Energy do Brasil Ltda., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido, de ofício, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para promover os recolhimentos previdenciários sobre o benefício “Cartão Caju”, extinguindo a pretensão sem resolução do mérito no particular.
Afasto as preliminares de inépcia, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva.
Declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor quanto à multa do art.510 da CLT, extinguindo a pretensão sem resolução do mérito.
No mérito julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, em decorrência da existência de grupo econômico, ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada entre os meses de dezembro de 2022 e dezembro de 2023 – Súmula 63 do C.TST c/c arts.15, caput, e 26-A da lei 8.036/90; 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o conjunto de rubricas de natureza salarial, fazendo-o nos termos da tese vinculante fixada no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos pelo C.TST; 3 – 10 horas extras por embarque, com adicional de 50%, e ao pagamento de reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período entre 09/11/2021 e 10/01/2024;Embarques na escala 14x14;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente trabalhados e os períodos de férias entre 06/10/2023 e 04/11/2023 e entre 11/12/2023 e 09/01/2024 conforme id 294edf1;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Não se contabiliza na condenação as horas extras que já foram quitadas nos contracheques. 4 – Horas extras a 100% pela prática de um único dia de quarentena, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: Será considerada a prática de 8 horas trabalhadas neste dia de quarentena;Não há falar na contabilização tão somente dos adicionais de periculosidade e de sobreaviso na base de cálculo, pois, conforme a Cláusula 38ª, parágrafo 9º, do ACT 2021-2022, o parâmetro de cálculo considera o labor onshore;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 5 – R$ 1.653,60 a título de multa normativa. Determino a intimação pessoal da primeira ré (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, entregue ao autor o PPP, sob pena de multa, a incidir, em uma única oportunidade, no montante de R$ 3.000,00 em prol do autor (art.537, §2º, CPC).
Também determino a intimação pessoal da primeira ré (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, proceda à retificação da CTPS para constar os reajustes salariais posteriores a 01/01/2022, sob pena de multa, a incidir, em uma única oportunidade, no montante de R$ 3.000,00 em prol do autor (art.537, §2º, CPC).
Para este efeito, destaco que esta multa possui existência individualizada em relação àquela fixada para fins de entrega do PPP.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Determino a expedição de ofício, com cópia desta sentença, ao Ministério Público Federal para a apuração de crime de falso testemunho.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON VIANA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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