TRT1 - 0101906-86.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ
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17/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PINHEIRO PENA LTDA - EPP em 15/09/2025
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16/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ em 15/09/2025
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29/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PINHEIRO PENA LTDA - EPP
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28/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA
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28/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ
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28/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/08/2025 11:37
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 11:37
Transitado em julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d32398 proferida nos autos.
Vistos, etc O reclamante, intimado em 07/05/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 19/05/2025 , dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 010960b ).
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA - COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA - AUTO POSTO PINHEIRO PENA LTDA - EPP -
21/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PINHEIRO PENA LTDA - EPP
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21/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA
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21/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA
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21/05/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ sem efeito suspensivo
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21/05/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PINHEIRO PENA LTDA - EPP em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA em 19/05/2025
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19/05/2025 22:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56c553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ em face da FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA, COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA e AUTO POSTO PINHEIRO PENA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação às reclamadas COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA e AUTO POSTO PINHEIRO PENA LTDA – EPP. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada, FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA, a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Diferenças salariais por acúmulo de funções, no valor equivalente a 10% da remuneração da parte reclamante, por todo o contrato de trabalho, com reflexos nas verbas de aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e depósitos de FGTS+40%; - 20 minutos de horas extras, a cada 15 dias, por todo o período contatual, com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - Horas de intervalo interjornadas suprimidas, a serem apuradas de acordo com os espelhos de ponto adunados e, na sua ausência, deve ser considerado o total de 6,66 horas mensais, a serem apuradas do dia 15 de um mês ao dia 15 do outro; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário básico.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores da inicial), ao advogado da parte reclamada, ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ -
05/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PINHEIRO PENA LTDA - EPP
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05/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA
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05/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA
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05/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ
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05/05/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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05/05/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ
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05/05/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ
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25/03/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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17/03/2025 22:59
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 08:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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12/03/2025 15:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 11:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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12/03/2025 09:01
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 08:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 08:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 11:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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13/02/2025 08:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 10:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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12/02/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:49
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 08:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 14:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/01/2025 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 08:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIAL TANGARA DE PADUA LTDA
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16/01/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) FGANNE RECURSOS HUMANOS LTDA
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16/01/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS TEIXEIRA HONORIO MUNIZ
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08/11/2024 15:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 10:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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08/11/2024 13:36
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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04/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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